TJMS - 0820360-39.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR) Processo 0820360-39.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rocha & Max Odontologia Ltda - Intimação da sentença de fls. 83-84: "Vistos, etc.
Conforme se verifica dos extratos anexos, a consulta de bens pelo INFOJUD foi infrutífera.
Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
15/02/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/01/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2022 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2022 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2022 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2022 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2022 12:45
INCONSISTENTE
-
21/09/2022 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 20:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2022 18:16
INCONSISTENTE
-
20/07/2022 18:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/07/2022 17:27
Processo Reativado
-
20/07/2022 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2022 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:46
Homologada a Transação
-
28/01/2022 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/01/2022 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2022 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2022 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2022 16:47
Recebidos os autos
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13/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/11/2021 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2021 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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