TJMS - 0848490-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de parte
-
10/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0848490-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Aquino Januario - Exectdo: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2025 14:04
Evolução da Classe Processual
-
06/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 09:13
Processo Reativado
-
16/01/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:02
Transitado em Julgado em data
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0848490-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aquino Januario - Tendo em vista que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado.
Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às f. 121/122, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas iniciais na forma do acordado.
Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos.
Tendo em vista o acordo homologado, proceda-se, a serventia, a imediata certificação do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
08/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:23
Homologada a Transação
-
29/11/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 18:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 18:39
de Conciliação
-
27/11/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:30
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 16:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 16:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 16:30
de Instrução e Julgamento
-
03/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:37
Tutela Provisória
-
03/09/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0848490-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aquino Januario - Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, quanto a certidão de f. 47.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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