TJMS - 0845831-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:08
Prazo em Curso
-
18/09/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
18/09/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:13
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:22
Prazo em Curso
-
10/07/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 16:52
Prazo em Curso
-
01/07/2025 16:51
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 16:51
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 16:51
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 13:08
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 17:27
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2025 14:37
Prazo em Curso
-
24/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:22
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 13:57
Prazo em Curso
-
23/06/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 09:24
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:33
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0845831-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Ferreira de Almeida - Vistos, etc. 1.
Intime-se o perito JOÃO PEDRO HORTA MARCATO para informar os dados de sua conta bancária.
Fornecidas as informações, autorizo o levantamento da importância depositada, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do perito ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. 2.
Para melhor esclarecimento a respeito da existência de doença ocupacional, oficie-se à empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS FUNADA LTDA, com endereço na fl. 16 dos autos, para que esclareça os seguintes pontos: a) O Autor(a) é ou foi funcionário(a) da empresa ?b) Quais atividades já desenvolveu na empresa? Qual atividade desenvolve atualmente?c) Houve rescisão do contrato de trabalho? Qual o motivo da rescisão do contrato de trabalho?d) O Autor(a) sofreu algum acidente de trabalho ou doença ocupacional enquanto era funcionário da empresa?e) Existem testemunhas desse acidente? Caso existam, informe os nomes e identificação completa.f) Em razão do acidente, o Autor(a) foi atendido pelo médico da empresa? Caso tenha sido atendido, forneça o relatório de atendimento.g) Em razão do acidente, houve comunicação à CIPA?h) Foi emitida CAT? Caso não tenha sido emitida a CAT, qual o motivo? Tendo sido emitida a CAT, enviar cópia juntamente com a resposta esses quesitos.
Com a resposta, vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 13:52
Emissão da Relação
-
12/06/2025 13:52
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:46
Prazo em Curso
-
09/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0845831-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Ferreira de Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 86-92. -
08/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:14
Emissão da Relação
-
14/04/2025 17:45
Prazo em Curso
-
14/04/2025 17:43
Juntada de NULL
-
11/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0845831-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Ferreira de Almeida - intimação das partes para ciência da petição do perito designando o dia 11/04 às 12h para realização da perícia -
12/03/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 00:41
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:22
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:02
Prazo em Curso
-
11/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:32
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 00:31
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 18:04
Prazo em Curso
-
14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:34
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 14:18
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 07:24
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 07:13
Expedição de Carta.
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08/01/2025 15:53
Autos preparados para expedição
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07/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 13:02
Prazo em Curso
-
03/10/2024 18:10
Prazo em Curso
-
03/10/2024 18:09
Documento Digitalizado
-
03/10/2024 15:58
Prazo em Curso
-
21/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:04
Prazo em Curso
-
22/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0845831-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Ferreira de Almeida - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos.
Com base nos documentos de f. 16/22, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
JOÃO PEDRO HORTA MARCATO.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 17:56
Prazo em Curso
-
21/08/2024 17:54
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 08:29
Prazo em Curso
-
21/08/2024 08:25
Emissão da Relação
-
13/08/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 17:07
Proferida decisão interlocutória
-
13/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 15:04
Informação do Sistema
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06/08/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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