TJMS - 0842105-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta no título judicial, com fundamento no art. 499 c/c parágrafo único do art. 821, ambos do Código de Processo Civil, CONVERTO a obrigação em perdas e danos, para os quais, desde já, atribuo valor equivalente ao montante já depositado e disponível ao autor, em razão das multas cominatórias antes aplicadas - ~ R$ 1.006.427,85.
Outrossim, diante da satisfação da obrigação mediante o valor depositado em Juízo, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925 do Código de Processo Civil, em análise conjunta, declaro extintos os cumprimentos de sentença nº 0825486-09.2021.8.12.0001 (obrigação de fazer); nº 0869573-79.2023.8.12.0001 (obrigação pagar 2ª multa); nº 0813880-76.2024.8.12.0001 (obrigação pagar 3ª multa); e nº 0842105-09.2024.8.12.0001 (obrigação pagar 4ª multa), sendo que cópia desta será liberada nos respectivos autos.
Diante da complexidade do caso, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, somente após preclusas todas as vias impugnativas, expeçam-se os alvarás de levantamento de todos os valores disponíveis em favor do autor-exequente.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. -
18/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 14:50
de Instrução e Julgamento
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09/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:41
Outras Decisões
-
23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/03/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0842105-09.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jefferson Luiz de Melo - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
05/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0842105-09.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jefferson Luiz de Melo - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 42. -
04/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:43
Decorrido prazo de parte
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0842105-09.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jefferson Luiz de Melo - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). -
12/09/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS) Processo 0842105-09.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jefferson Luiz de Melo - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). -
22/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:24
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2024 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
18/07/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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