TJMS - 0817407-41.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em "data"
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17/03/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817407-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Josias de Barros Ferreira Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Jeniffer Rafaella Pontes Rodrigues (OAB: 27292B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Diego Antequera Fernandes (OAB: 285611/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor alegou a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, apontando como prova laudo médico pericial que constatou a presença de dois parafusos no terço distal da tíbia esquerda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, considerando a existência de sequelas decorrentes de acidente laboral.
Analisa-se ainda a alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de pedido de complementação do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui discricionariedade na análise das provas, conforme previsto no art. 371 do CPC, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias.
O laudo pericial foi claro ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laborativa no momento da perícia, tampouco redução da capacidade funcional ou comprometimento significativo da mobilidade dos membros afetados.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e exige a comprovação de redução da capacidade laboral, o que não restou demonstrado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a concessão do benefício exige a demonstração de impacto na capacidade de trabalho, não sendo suficiente a mera existência de sequelas (REsp 1747247/MG).
O pedido de complementação do laudo pericial foi corretamente indeferido, uma vez que a prova técnica já apresentava informações suficientes para o julgamento da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é indispensável a comprovação de que as sequelas do acidente de trabalho implicam redução efetiva da capacidade para a atividade laborativa habitual.
O laudo pericial judicial, quando claro e conclusivo, pode fundamentar a improcedência do pedido, não havendo cerceamento de defesa na negativa de complementação da prova pericial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1747247/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0861168-54.2023.8.12.0001, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, julgado em 29/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 01:08
Confirmada
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02/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:30
Não-Provimento
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26/02/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817407-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Josias de Barros Ferreira Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Jeniffer Rafaella Pontes Rodrigues (OAB: 27292B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Diego Antequera Fernandes (OAB: 285611/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:43
Inclusão em pauta
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19/02/2025 12:31
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:04
Expedida/Certificada
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19/02/2025 02:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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