TJMS - 0837261-50.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 11:14
Emissão da Relação
-
26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: sem advogado nos autos (OAB 555/MS), Joao Heverton Carlos Araujo (OAB 67108DF/) Processo 0837261-50.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gallafassi Editora e Distribuidora Ltda - Exectda: Livraria Dinamica Ltda - No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis, sem êxito, razão pela qual DEFIRO o pedido retro em parte, autorizando a consulta relativa a existência de bens em nome da parte devedora, por meio de consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (Infojud) e do sistema Renajud.
Com as informações, manifeste-se a parte credora.
Oportunamente, caso reitere sua intenção, conclusos para apreciar a utilização do CNIB e SREI. Às providências. -
23/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 15:29
Emissão da Relação
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 22:14
Prazo em Curso
-
16/05/2025 03:46
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:30
Deferimento
-
18/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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14/01/2025 10:12
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: sem advogado nos autos (OAB 555/MS), Joao Heverton Carlos Araujo (OAB 67108DF/) Processo 0837261-50.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gallafassi Editora e Distribuidora Ltda - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Em que pesem os argumentos do credor, os mesmos não elidem necessidade intimação para pagamento voluntário.
No caso, todavia, reputo válida a intimação retro, nos termos do art. 513, §3º, do CPC.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
10/01/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 16:12
Emissão da Relação
-
09/01/2025 16:10
Emissão da Relação
-
08/01/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 13:10
Informação do Sistema
-
15/10/2024 13:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:13
Prazo em Curso
-
23/08/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Heverton Carlos Araujo (OAB 67108DF/) Processo 0837261-50.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gallafassi Editora e Distribuidora Ltda - Exectda: Livraria Dinamica Ltda - Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de fls. 80. -
22/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 10:20
Emissão da Relação
-
20/08/2024 15:04
Prazo em Curso
-
20/08/2024 15:03
Juntada de NULL
-
31/07/2024 18:41
Prazo em Curso
-
31/07/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:12
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2024 20:58
Autos preparados para expedição
-
17/05/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/05/2024 12:53
Prazo em Curso
-
03/05/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 18:22
Emissão da Relação
-
25/04/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 08:26
Prazo em Curso
-
04/04/2024 13:30
Prazo em Curso
-
04/04/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 15:33
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2024 09:19
Autos preparados para expedição
-
05/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 09:40
Evolução da Classe Processual
-
15/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:42
Prazo em Curso
-
20/11/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
20/11/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2023 10:17
Emissão da Relação
-
16/11/2023 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 16:42
Convertida monitória em título executivo
-
31/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:26
Prazo em Curso
-
25/10/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 10:29
Emissão da Relação
-
21/10/2023 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2023.
-
27/09/2023 08:02
Prazo em Curso
-
25/09/2023 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 08:46
Prazo em Curso
-
05/09/2023 13:46
Prazo em Curso
-
05/09/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 10:38
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2023 07:48
Autos preparados para expedição
-
25/08/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 09:57
Emissão da Relação
-
10/08/2023 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2023 14:08
Recebida petição inicial
-
07/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 07:24
Prazo em Curso
-
26/07/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
26/07/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2023 16:58
Emissão da Relação
-
25/07/2023 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2023 10:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/07/2023 10:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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