TJMS - 0838417-44.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:24
Prazo em Curso
-
01/09/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I.
Indefere-se o pedido de designação de audiência (f. 284-289), porquanto as partes estão representadas pelo mesmo advogado, devendo, se assim entenderem cabível, apresentar plano de partilha que abranja disposições para divisão dos bens sem a existência de condomínio, respeitando o que prevê o artigo 648 do CPC.
Por outro lado, incabível a homologação do acordo de f. 68-69, uma vez que prevê a quitação de parcelas de bens/financiamento/dívidas que, diante do transcurso do tempo, já restam superadas.
Além disso, versa sobre bem que não integra o espólio (Corsa Classic, placas NSA 7110), igualmente inviabilizando a homologação pretendida.
II.
Intimem-se. -
29/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 07:43
Emissão da Relação
-
15/08/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:06
Prazo em Curso
-
14/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César de Oliveira Camargo (OAB 7765B/MS) Processo 0838417-44.2021.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Sibelis Aparecida Tibaldi França Rocha, Ana Carolina Marchewicz Rocha -
Vistos.
I.
Em relação ao pedido de alvará para a venda de bem (f. 278-279), em cognição sumária, defere-se, tão somente, o início das tratativas para a alienação do bem noticiado, com a publicação de anúncio, oferta de venda, recebimento de propostas, cuja minuta deverá conter cláusula de depósito integral do preço em juízo (conta única), observados o valor de mercado e o constante das primeiras declarações como parâmetros.
Todavia, avançada a negociação, deve a parte inventariante juntar cópia da minuta do compromisso de compra e venda, contendo cláusula de depósito integral judicialmente, para que sejam apreciados os termos do negócio e, se for o caso, autorizada a alienação com base no artigo 619, inciso I, do CPC.
Juntada a minuta supra, retornem na fila de urgente, solicitando-se ao Procurador da parte inventariante que comunique a conclusão na assessoria deste gabinete para apreciação urgente.
Ressalta-se que a presente autorização para a abertura da fase de negociação não se trata de alvará nem de permissão para a escrituração e registro de venda, que será objeto, como dito, de fase posterior.
Desnecessário, portanto, a expedição de ato (ex: alvará) pelo cartório, sendo a cópia da presente decisão suficiente para o conhecimento dos interessados.
II.
Intime-se a parte inventariante para cumprir o despacho de f. 274 apresentando em peça única as últimas declarações, a partilha e as retificações apontadas pelo Juízo.
III.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
13/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 07:55
Emissão da Relação
-
10/04/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:42
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César de Oliveira Camargo (OAB 7765B/MS) Processo 0838417-44.2021.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Sibelis Aparecida Tibaldi França Rocha, Ana Carolina Marchewicz Rocha -
Vistos.
I.
Intime-se a parte inventariante para adequação do plano de partilha apresentado (f. 222-227), a fim de promover a partilha do imóvel identificado pela matrícula n. 226.735 com as herdeiras, porquanto indicou a meação de 50% (cinquenta por cento), mas não o montante devido às demais sucessoras.
Ressalte-se que, nos termos da súmula 377 do STF, a viúva não é herdeira dos bens comuns, porquanto já possui meação sobre estes bens.
II.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
15/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 12:44
Emissão da Relação
-
18/12/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:45
Prazo em Curso
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlio César de Oliveira Camargo (OAB 7765B/MS) Processo 0838417-44.2021.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Sibelis Aparecida Tibaldi França Rocha, Ana Carolina Marchewicz Rocha -
Vistos.
I.
Em razão do teor da certidão de f. 07, segundo o qual as partes casaram sob o regime de separação legal de bens, diante da existência de divórcio com partilha pendente, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o inventariado possui a integralidade do imóvel indicado às f. 161-162, já que adquirido antes do casamento demonstrado à f. 07.
II.
No mesmo prazo, deve juntar aos autos o documento de f. 180 de forma legível e as certidões negativas fiscais atualizadas em nome do falecido.
III.
Após, retornem os autos conclusos. -
27/08/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 12:51
Emissão da Relação
-
11/06/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/03/2024 14:56
Emissão da Relação
-
16/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 16:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 13:33
Prazo em Curso
-
17/04/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 17/04/2023.
-
17/04/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2023 18:30
Emissão da Relação
-
10/03/2023 16:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/03/2023 18:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/03/2023.
-
08/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 21:48
Prazo em Curso
-
25/07/2022 21:47
Documento Digitalizado
-
18/07/2022 16:43
Documento Digitalizado
-
17/07/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/07/2022 13:33
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2022 17:46
Autos preparados para expedição
-
24/06/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/06/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 13:51
Prazo em Curso
-
06/06/2022 15:03
Prazo em Curso
-
05/06/2022 10:02
Documento Digitalizado
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02/06/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 30/05/2022.
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30/05/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2022 13:56
Emissão da Relação
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07/02/2022 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2022 18:50
Proferida decisão interlocutória
-
28/12/2021 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2021 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:37
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/11/2021 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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