TJMS - 0853332-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853332-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Solange Maria Adorno Ramos Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Embargada: Margarete dos Santos Pereira da Silva Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento aos Recursos de Apelação interpostos tanto pelo embargante, quanto pela embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição, obscuridade e omissão no Acórdão embargado, bem como a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 6.
Há obscuridade quando a redação da decisão recorrida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou sua interpretação; o que não se verifica na espécie. 7.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 8.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853332-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Solange Maria Adorno Ramos Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Embargada: Margarete dos Santos Pereira da Silva Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 17:36
Inclusão em pauta
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16/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853332-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Margarete dos Santos Pereira da Silva Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Apelante: Solange Maria Adorno Ramos Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Advogada: Lívia Amanda Gazoti (OAB: 27242/MS) Apelada: Solange Maria Adorno Ramos Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Advogada: Lívia Amanda Gazoti (OAB: 27242/MS) Apelada: Margarete dos Santos Pereira da Silva Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Recurso de Apelação da ré Margarete dos Santos Pereira da Silva EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL - TELHADO QUE NÃO CONTINHA CHUVA - BEM IMPRÓPRIO AO USO A QUE SE DESTINA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA LOCADORA - SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré-locatária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA 2.
Discute-se no presente recurso se houve inadimplemento de Contrato de Locação de Imóvel Residencial, por parte da locatária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora, como locadora, tinha a obrigação legal de entregar o imóvel em condições adequadas ao uso (Lei nº 8.245/1991, art. 22, incs.
I e III), obrigação essa não cumprida, uma vez que restou demonstrado nos autos que o imóvel locado apresentava vícios ocultos, especialmente infiltrações e vazamentos decorrentes de defeito estrutural no telhado, vício esse que comprometeu sua habitabilidade, conforme prova testemunhal, fotográfica e documental. 4.
O inadimplemento contratual da locadora, consubstanciado na omissão quanto à realização dos reparos urgentes que prejudicavam as condições adequadas de uso do imóvel, impede a exigência do pagamento de alugueis pela locatária, à luz do art. 476 do Código Civil, e autoriza a suspensão da exigibilidade dos alugueis ou mesmo a rescisão do contrato pela locatária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Recurso Adesivo da autora Solange Maria Adorno Ramos EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CAUÇÃO LOCATÍCIA - DESTINAÇÃO CONTRATUAL PARA PINTURA E PEQUENAS REFORMAS AO FINAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REFORMA DO TELHADO CUJA OBRIGAÇÃO INCUMBIA À LOCADORA - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA CAUÇÃO TENDO EM VISTA O USO DO IMÓVEL POR GRANDE LAPSO TEMPORAL - RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Adesivo interposto pela autora-locadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA 2.
Discute-se no presente recurso se é cabível a retenção, em favor da locadora, do valor dado pela locatária a título de caução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caução locatícia prestada em Contrato de Locação de Imóvel Residencial pode ser retida pelo locador para os fins convencionados, quando se vislumbra sua compatibilidade com o uso normal do imóvel durante a vigência do contrato, tais como pintura e pequenas reformas.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853332-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Margarete dos Santos Pereira da Silva Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Apelante: Solange Maria Adorno Ramos Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Advogada: Lívia Amanda Gazoti (OAB: 27242/MS) Apelada: Solange Maria Adorno Ramos Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Advogada: Lívia Amanda Gazoti (OAB: 27242/MS) Apelada: Margarete dos Santos Pereira da Silva Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853332-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Margarete dos Santos Pereira da Silva Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Apelante: Solange Maria Adorno Ramos Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Advogada: Lívia Amanda Gazoti (OAB: 27242/MS) Apelada: Solange Maria Adorno Ramos Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Advogada: Lívia Amanda Gazoti (OAB: 27242/MS) Apelada: Margarete dos Santos Pereira da Silva Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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