TJMS - 0801257-82.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:11
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:31
Prazo em Curso
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05/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801257-82.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Jacinto Honório Silva Neto (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:11
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801257-82.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Jacinto Honório Silva Neto (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801257-82.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Jacinto Honório Silva Neto (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801257-82.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Jacinto Honório Silva Neto (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801257-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Jacinto Honório Silva Neto (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia seguradora contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança e indenização por perdas e danos ajuizada por espólio.
O inconformismo recursal restringe-se à base de cálculo adotada para fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo que o percentual deveria incidir apenas sobre o valor a ser efetivamente pago ao recorrido, e não sobre o total da condenação, por envolver pagamentos diretos à instituição financeira credora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico indireto obtido pela parte vencedora, mesmo quando o pagamento da condenação será realizado diretamente a terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa, considerando critérios objetivos e subjetivos.
O proveito econômico não se restringe a valores diretamente recebidos pela parte vencedora, podendo incluir benefícios indiretos, como a exoneração de obrigação financeira anteriormente assumida, o que ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência reconhece que os honorários podem incidir sobre o valor equivalente àquilo que a parte deixou de pagar em razão da procedência da demanda, configurando evidente vantagem patrimonial.
A apuração do proveito econômico pode ser realizada mediante simples solicitação ao banco credor para obtenção do valor atualizado do saldo devedor, não havendo óbice técnico ou fático para a adoção desse parâmetro.
Tendo havido enfrentamento da matéria recursal e fundamentação suficiente, mostra-se desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados, sendo prescindível manifestação individualizada para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico indireto obtido pela parte vencedora é válida, inclusive quando a condenação impõe pagamentos a serem realizados diretamente a terceiro.
Considera-se proveito econômico, para fins do art. 85, § 2º, do CPC, a exoneração de obrigação pecuniária anteriormente existente.
O enfrentamento da matéria recursal de forma fundamentada dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0017696-92.2007.8.12.0002, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801257-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Jacinto Honório Silva Neto (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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