TJMS - 0843382-65.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843382-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Monique de Souza Rolim Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Apelado: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda.
Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00.
AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEApelação interposta por Monique de Souza Rolim buscando a reforma de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida contra CALCARD Administradora de Cartões Ltda, Banco Bradesco S/A e Studio Z Design e Animação Ltda.
A apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os objetivos da indenização, quais sejam, compensar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece o critério bifásico para a fixação dos danos morais: na primeira etapa, define-se um valor básico com base em precedentes jurisprudenciais de casos semelhantes; na segunda etapa, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso, considerando a equidade (REsp 959.780/ES).
No caso concreto, o protesto de um título no valor de R$ 95,84 foi baixado em tempo célere, reduzindo o impacto e a extensão do dano.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o montante arbitrado.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 considerou os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado.
Não se verifica irrisoriedade na verba fixada, inexistindo justificativa para sua majoração em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes e nas circunstâncias do caso concreto, evitando enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano causado por protesto indevido de título de baixo valor baixado em tempo célere.
A majoração de honorários advocatícios só é cabível quando o valor fixado se mostrar irrisório, o que não ocorre no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 927; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.04.2011; TJMS, Apelação Cível n. 0800641-42.2024.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801817-56.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 27.08.2024.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:15
Não-Provimento
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16/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843382-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Monique de Souza Rolim Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Apelado: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda.
Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:41
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843382-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Monique de Souza Rolim Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Apelado: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda.
Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 17:56
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 17:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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