TJMS - 0835555-66.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:18
Transitado em Julgado em data
-
15/05/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB 23151/GO), Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB 27041/MS), Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB 29193/GO) Processo 0835555-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Sturt Florencio - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda - II - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 217/220, e julgo extinto este feito na forma do art. 487, III, 'b', do CPC.
Homologo, igualmente, o convencionado em relação aos honorários advocatícios.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, face à manifestação das partes na forma do art. 225 do CPC, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades e anotações registrais de baixa.
P.
R.
I. -
14/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:42
Homologada a Transação
-
28/03/2025 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB 23151/GO), Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB 27041/MS), Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB 29193/GO) Processo 0835555-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Sturt Florencio - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda - II - Posto isso, acolho os embargos de declaração e procedo a retificação do índice de correção monetária para o IPCA/IBGE.
O dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: (...) "Ainda, condeno a Requerida na restituição, em favor do Autor, dos valores efetivamente pagos à incorporadora a serem apurados no cumprimento de sentença, deduzidos: o percentual de 10% (dez por cento) do valor pago à Requerida, a título de sanção pelo cancelamento do contrato, bem como os valores referentes aos encargos moratórios de prestações pagas em atraso pelo adquirente e os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; e a comissão de corretagem, durante o período em que o requerente esteve na posse do imóvel, previstos no item VIII do quadro resumo do contrato (fls. 22), com atualização monetária, pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso, incidência de juros, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença". (...) III - No mais, permanece a sentença tal qual está lançada. -
17/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de parte
-
01/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB 23151/GO), Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB 27041/MS), Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB 29193/GO) Processo 0835555-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Sturt Florencio - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 198-202. -
27/09/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB 23151/GO), Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB 27041/MS), Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB 29193/GO) Processo 0835555-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Sturt Florencio - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda - Posto isso, em primeiro momento, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO apresentado por Bruno Sturt Florêncio em face de BRDU CAMPO GRANDE 01 EMPREENDIMENTOS LTDA., declaro a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fls. 17/38, e declaro a nulidade parcial do item VIII do quadro resumo do contrato (fls. 22), para o fim de reduzir o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, para 10% (dez por cento) da quantia paga pelo Autor à incorporadora, incluídos nesse montante as parcelas pagas a título de "entrada".
Ainda, condeno a Requerida na restituição, em favor do Autor, dos valores efetivamente pagos à incorporadora a serem apurados no cumprimento de sentença, deduzidos: o percentual de 10% (dez por cento) do valor pago à Requerida, a título de sanção pelo cancelamento do contrato, bem como os valores referentes aos encargos moratórios de prestações pagas em atraso pelo adquirente e os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; e a comissão de corretagem, durante o período em que o requerente esteve na posse do imóvel, previstos no item VIII do quadro resumo do contrato (fls. 22), com atualização monetária, pelo IGPM/FGV, desde cada desembolso, incidência de juros, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Por fim, declaro inaplicável a dedução de 0,75% do valor do imóvel por eventual fruição, uma vez que se trata de lote de terreno não edificado, o que, a rigor, não foi utilizado pelo autor.
Considerando que a parte Autora decaiu de parte do pedido, na proporção que estimo em 50% (cinquenta por cento), em observância às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos, sendo que arbitro a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme critérios do art. 85, § 8º, do mesmo Código, vedada a compensação (art. 85, § 14).
Observo que a exigibilidade das obrigações da sucumbência, em relação à parte Requerente, ficará condicionada ao disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Observe, o Cartório/CPE, os nomes dos advogados da Requerida, indicados a fls. 177/180, para efeito de intimações.
Sentença com excesso de prazo legal em razão do acúmulo de serviço.
P.
R.
I. -
21/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 21:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:51
Decorrido prazo de parte
-
28/04/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2022 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:37
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2022 17:37
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2022 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
25/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:32
Tutela Provisória
-
24/08/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 06:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2022 21:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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