TJMS - 0807048-64.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/07/2025 15:27
Prazo em Curso
-
23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 02:01
Prazo em Curso
-
01/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 12:14
Emissão da Relação
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07/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Apelação
-
28/05/2025 00:45
Prazo em Curso
-
27/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 00:43
Emissão da Relação
-
23/05/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:03
Registro de Sentença
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23/05/2025 17:03
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
22/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0807048-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando de Souza Antonio - Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação do r. despacho de fls. 141: "Manifeste-se a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido do Exequente, de desistência da ação (fl. 140).
Após, concluso na fila de urgentes.
Int." -
01/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 16:06
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:03
Prazo em Curso
-
28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:05
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0807048-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando de Souza Antonio - Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Decisão de fls. 134/135 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
25/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 17:53
Emissão da Relação
-
05/02/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 17:11
Outras Decisões
-
26/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2024 15:28
Prazo em Curso
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06/11/2024 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:10
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
05/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0807048-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando de Souza Antonio - Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência às partes do teor da certidão de fls. 43 disponibilizando o link de acesso às salas virtuais, caso haja interesse em participar da audiência nessa modalidade. -
15/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 15:42
Emissão da Relação
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07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 18:43
Prazo em Curso
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0807048-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando de Souza Antonio - Decisão de fls. 39/41 e despacho de fls. 45. "A discussão sobre existência de juros excessivos exige amplo contraditório, inclusive porque não é matéria de pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, portanto, ausente a probabilidade do direito.
Nesse sentido, não há como impedir que a parte Requerida proceda aos descontos, ainda mais consubstanciado em contrato amparado por lei.
De igual forma, não subsiste razão para que o pagamento das parcelas incontroversas não seja realizado diretamente ao credor, o qual não se negou a recebê-las.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ausentes a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual se objetiva a suspensão do contrato e abstenção de inclusão do nome do devedor em órgão restritivo de crédito." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402801-30.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 08/05/2019, p: 09/05/2019).
E, AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VALORES PAGOS, C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VALORES INCONTROVERSOS - PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR - RECURSO PROVIDO Devido ao ordenamento jurídico regente ao caso, o pagamento das parcelas incontroversas deve continuar sendo realizado, com quitação e na data acordada, diretamente ao credor.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400635-88.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 10/03/2020, p: 11/03/2020).
Por fim, não há como assegurar a manutenção e a posse do bem, tampouco impedir o acesso das partes Requeridas ao Poder Judiciário, em busca do automóvel.
Tem a parte Autora os meios processuais para se opor a eventual pretensão da parte Requerida.
Assim, indefiro os pedidos formulados em tutela antecipada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Int."//////Despacho de fls. 45: Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do Requerente.
Aguarde-se a realização da audiência designada (fl.42).
Int.///////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Concilação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/11/2024 Hora 15:0 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente////////CERTIDÃO DE FLS. 43.: Caso as partes posuam interese em realizar a sesão na modalidade virtual, conforme (...). -
23/08/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 11:16
Prazo em Curso
-
23/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2024 08:22
Emissão da Relação
-
21/08/2024 18:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/08/2024 16:32
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:20
Prazo em Curso
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20/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 03:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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19/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 16:03
Outras Decisões
-
14/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:04
Informação do Sistema
-
14/08/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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