TJMS - 0818140-70.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 12:26
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Sabrina Santos Rezende (OAB 27268/MS) Processo 0818140-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Perez - Réu: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda - Intimção da parte requerida para no prazo de 5 dias, promover o pagamento dos honorários, sob pena de cancelamento da prova, com prosseguimento do feito, com as consequências daí decorrentes. -
13/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Sabrina Santos Rezende (OAB 27268/MS) Processo 0818140-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda - Com a proposta, intime-se a ré, a qual deverá, no prazo de 5 dias, promover o pagamento dos honorários, sob pena de cancelamento da prova, com prosseguimento do feito, com as consequências daí decorrentes. -
24/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Sabrina Santos Rezende (OAB 27268/MS) Processo 0818140-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Perez - Réu: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda contra o pronunciamento de f. 342-344, ao argumento de que padece de contradição em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (f. 350-353). É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do enunciado do artigo 1.022 do CPC, que expõe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos declaratórios, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material têm conotação precisa com objetivos de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Nesse sentido a citação doutrinária de Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016-EPUB, p. 639).
Da análise do presente recurso integrativo, tenho que não comporta acolhimento.
No caso, sem embargo dos argumentos lançados, o pronunciamento combatido está fundamentado, inclusive, há exposição acerca da responsabilidade do pagamento dos honorários.
Veja-se: "Isso porque, apesar da inversão do ônus da prova não ensejar a obrigatoriedade do pagamento dos honorários pelo requerido, é fato que de todo modo lhe atribui o dever de contraprova em relação às alegações da parte requerente.
Deste modo, sendo a parte ré a maior interessada em arcar com o adiantamento dos honorários periciais, simplesmente porque a prova passou a ser de seu interesse, de sorte que se não a produzir terá contra si a presunção de veracidade das alegações da parte autora. (...)" Ademais, o posicionamento está em consonância com entendimento do e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DA REQUERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou a produção de prova pericial médica e imputou-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários.
No caso, tratando-se de relação de consumo, fazem os Requerentes/Agravados jus à inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC .
E a inversão do ônus probatório implica também em transferir a responsabilidade pela antecipação das despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa, ainda que a prova tenha sido requerida pela parte adversa ou determinada de ofício pelo juiz.
Considerando que a Requerente/Agravada é beneficiária da justiça gratuita, a antecipação do pagamento dos honorários periciais deve ficar a cargo da Requerida/Agravante, sob pena de sofrer as consequências pela não produção desta prova.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14079312520248120000 Três Lagoas, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024).
Com efeito, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade no pronunciamento combatido.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração de f. 350-353.
PROSSIGA-SE nos termos do pronunciamento de f. 342-344.
OPORTUNAMENTE, conclusos. -
21/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:39
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Sabrina Santos Rezende (OAB 27268/MS) Processo 0818140-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Perez - Réu: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda - Trata-se de Ação de Revisão Contratual movida por Elias Perez em face de Hedge Desenvolvimento URbano Ltda, todos já qualificados nos autos.
Passo ao saneamento dos autos, nos termos do art. 357, CPC.
Do Saneamento do Feito e da Fixação dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão representadas nos autos por seus procuradores habilitados.
Não há preliminares ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroversa a celebração do contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos pelo valor descrito na inicial.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) O preço do imóvel anotado no contrato original de f. 34-48 (R$ 116.561,00) é desproporcional ao valor de mercado aplicado na região? B) o local onde se encontra o imóvel descrito na inicial, conta com toda infraestrutura necessária e contratada entre as partes, o que tornaria compatível como o valor venal à época? C) As cláusulas do contrato original devem ser revistas? Das Provas Intimados a indicarem as provas pretendidas (f. 314), as partes pugnaram pela produção de prova pericial técnica, a fim de demonstrar a infraestrutura existente no imóvel objurgado e o real valor venal.
Da Prova Pericial Considerando-se que a prova técnica mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, especialmente para apurar o valor real do imóvel à época da celebração do contrato, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora e pela ré (f. 317 e 318-319), a qual correrá às expensas da parte requerida, ante a inversão do ônus da prova já deferida nos autos.
Isso porque, apesar da inversão do ônus da prova não ensejar a obrigatoriedade do pagamento dos honorários pelo requerido, é fato que de todo modo lhe atribui o dever de contraprova em relação às alegações da parte requerente.
Deste modo, sendo a parte ré a maior interessada em arcar com o adiantamento dos honorários periciais, simplesmente porque a prova passou a ser de seu interesse, de sorte que se não a produzir terá contra si a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Deste modo, para a realização da perícia médica imobiliária, nomeio como perito judicial o Dr.
Adolfo Henrique de Oliveira, devidamente registrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail: [email protected], celular: (47) 98888-3612, para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários periciais.
Com a proposta, intime-se a ré, a qual deverá, no prazo de 5 dias, promover o pagamento dos honorários, sob pena de cancelamento da prova, com prosseguimento do feito, com as consequências daí decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:06
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/05/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:42
Decisão ou Despacho
-
19/08/2022 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2022 13:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2022 13:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2022 13:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2022 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2022 17:49
de Conciliação
-
09/06/2022 19:29
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2022 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2022 16:34
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:24
Decisão ou Despacho
-
13/05/2022 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2022 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2022 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2022 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2022 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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