TJMS - 0865708-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:35
Autos preparados para expedição
-
19/09/2025 09:34
Emissão da Relação
-
18/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2025 13:37
Evolução da Classe Processual
-
10/09/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 17:31
Recebida petição inicial
-
14/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:06
Processo Reativado
-
11/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 10:15
Prazo em Curso
-
30/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Pimentel Ribas (OAB 22751/MS), Bruno Zulin Nascimento - réu-revel Processo 0865708-48.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Gilmar da Silva Lima - Réu: Bruno Zulin Nascimento - Sentença de fls. 113-115: (...) Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 9.º, II e III, da Lei 8.245/91, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora os alugueres atrasados desde 01 de maio de 2023 até a efetiva desocupação fls. (104/105) em 30/03/2024, além dos demais encargos locatícios, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e de juros de mora de 1% (um por cento) desde cada vencimento.
Declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes por inadimplemento da requerida.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, tendo em vista que a parte autora noticiou que retomou a posso do imóvel no curso do processo fls. (104/105).
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do CPC.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Nas intimações da parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
29/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 09:40
Emissão da Relação
-
22/04/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:52
Registro de Sentença
-
22/04/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Pimentel Ribas (OAB 22751/MS) Processo 0865708-48.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Gilmar da Silva Lima - Réu: Bruno Zulin Nascimento - De saída, pronuncio a revelia do réu Bruno Zulin Nascimento, uma vez que apesar de pessoalmente citado (f. 100), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (f. 101).
No mais, tem-se que o presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, especialmente por não ser necessária a produção de provas outras além daquelas já suficientemente documentadas nos autos.
Deste modo, declaro simultaneamente encerradas as fases postulatória e probatória do epigrafado feito.
Ao Cartório para que anote o presente feito para sentença e, em seguida, torne-me-o concluso na respectiva fila.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 09:34
Emissão da Relação
-
07/01/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 18:02
Outras Decisões
-
15/11/2024 03:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Pimentel Ribas (OAB 22751/MS) Processo 0865708-48.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Gilmar da Silva Lima - Réu: Bruno Zulin Nascimento - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. -
21/08/2024 21:14
Prazo em Curso
-
21/08/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 19:40
Emissão da Relação
-
10/08/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
-
08/08/2024 15:37
Prazo em Curso
-
19/07/2024 17:40
Juntada de NULL
-
19/07/2024 17:40
Juntada de NULL
-
19/07/2024 17:40
Juntada de NULL
-
19/07/2024 17:39
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 17:42
Prazo em Curso
-
15/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 08:28
Autos preparados para expedição
-
08/03/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/03/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 17:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 18:51
Emissão da Relação
-
06/03/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 14:29
Deferimento
-
05/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:26
Prazo em Curso
-
09/02/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 09:45
Emissão da Relação
-
08/02/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 18:55
Prazo em Curso
-
19/01/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 12:53
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:19
Autos preparados para expedição
-
05/12/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2023 13:41
Prazo em Curso
-
04/12/2023 13:40
Emissão da Relação
-
01/12/2023 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2023 17:58
Tutela Provisória
-
30/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:23
Prazo em Curso
-
24/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:24
Prazo em Curso
-
21/11/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 17:01
Emissão da Relação
-
20/11/2023 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 16:34
Outras Decisões
-
17/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2023 10:51
Informação do Sistema
-
17/11/2023 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/11/2023 10:37
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/11/2023 10:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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