TJMS - 0804907-21.2013.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Roberto Wentz (OAB 49387/RS), Daniel Alexandre Coelho (OAB 254261/SP) Processo 0804907-21.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reiter Transportes e Logística Ltda.
ME - Exectdo: UNIBOI ALIMENTOS LTDA. - Ciente da interposição do agravo de instrumento (fl. 451).
Em juízo de retratação, mantenho incólume a decisão combatida, uma vez que a parte recorrente não trouxe argumento idôneo a ensejar sua reforma.
Aguarde-se informação acerca da atribuição ou não de efeito suspensivo à decisão.
Oportunamente, conclusos -
10/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Roberto Wentz (OAB 49387/RS), Daniel Alexandre Coelho (OAB 254261/SP) Processo 0804907-21.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reiter Transportes e Logística Ltda.
ME - Exectdo: UNIBOI ALIMENTOS LTDA. - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Reiter Transportes e Logística Ltda.
ME contra o pronunciamento de f. 429-431, ao argumento de que padece de contradição (f. 436-441).
Instada, a parte embargada quedou silente (f. 444). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do enunciado do artigo 1.022 do CPC que expõe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos declaratórios.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material têm conotação precisa com objetivos de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Nesse sentido a citação doutrinária de Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016-EPUB, p. 639).
Da análise do presente recurso integrativo, não visualizo a contradição apontada.
Extrai-se que a decisão interlocutória combatida está fundamentada quanto a impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença ante a inexistência de título judicial em relação ao débito discutido nos autos.
Como dito, embora a sentença de f. 365-374 fixou a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito, não obrigou ou condenou o autor, ora executado, a promover o pagamento da dívida levada a protesto, o que impede a execução desta verba, sob pena de desrespeito à coisa julgada e aos limites da lide.
Ademais, destaco que a contradição fixada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi estabelecida para eliminar contradição interna, ou seja, para corrigir uma contradição entre a decisão/sentença e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças do próprio processo, não se permitindo embargos de declaração por suposta contradição externa (decisões proferidas em processos distintos ou documentos externos).
Nesse passo, vê-se que o pronunciamento está fundamentado, inexistindo contradição, e caso a irresignação permaneça, deverá ser manifestada por meio processual adequado.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração de f. 436-441.
PROSSIGA-SE nos termos do pronunciamento de f. 429-431. -
27/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:26
Decisão ou Despacho
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10/12/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
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23/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonas Roberto Wentz (OAB 49387/RS), Daniel Alexandre Coelho (OAB 254261/SP) Processo 0804907-21.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reiter Transportes e Logística Ltda.
ME - Exectdo: UNIBOI ALIMENTOS LTDA. - Intimação do executado para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista os Embargos apresentados. -
22/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 22:33
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB 87151/RS), Jonas Roberto Wentz (OAB 49387/RS), Mauricio Brandelli Peruzzo (OAB 74939/RS), Daniel Alexandre Coelho (OAB 254261/SP) Processo 0804907-21.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reiter Transportes e Logística Ltda.
ME - Exectdo: UNIBOI ALIMENTOS LTDA. - Compulsando os autos, verifica-se que o feito principal referia-se à "ação declaratória de inexistência de relação juridica", cujo objeto era a discussão de protestos feitos em nome da empresa Uniboi Alimentos Ltda, então autora.
A sentença de f. 365/374, por sua vez, julgou procedente o pedido autoral, pois entendeu que o débito era legítimo e que havia relação juridica entre as partes.
Assim, ao final, condenou a empresa Uniboi Alimentos Ltda em custas processuais e honorários sucumbenciais (15% do valor da causa).
Com o trânsito em julgado, a parte vencedora (réu Reiter Transportes e Logísticas Ltda ME) apresentou o presente cumprimento de sentença, na qual busca, alem dos honorários sucumbências , a cobrança do débito que deu origem à ação principal.
No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o mesmo é perfeitamente passível de execução, já que expressamente fixado na sentença de f. 365/374.
Ou seja, decorre de título executivo judicial, gozando, pois, de exigibilidade, liquidez e certeza, requisitos exigidos para o ajuizamento da execução.
Por outro lado, no que se refere à cobrança do débito que deu origem à ação principal (protestos), observa-se a ausência de título judicial que o embase, já que a sentença de f. 365/374, embora tenha julgado improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito por entender ser legítima a dívida, não obrigou/condenou o autor (ora executado) a promover o pagamento da dívida levada a protesto, o que impede a execução desta verba, sob pena de desrespeito à coisa julgada e aos limites da lide.
Aliás, o Tema 889 do E.
STJ corrobora esta conclusão, na medida que determina que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos", o que não é o caso dos autos, pois não há qualquer ordem de pagamento a este título.
Ou seja, no que se refere à referida verba, a sentença, embora reconheça a existência de negócio jurídico entre as partes e reconheça a validade dos protestos, não emana ordem de pagamento, não indica o valor devido e tampouco aponta quais seriam os encargos sobre ele incidentes e seu termo inicial, de modo que, no que se refere a este débito (protesto), não se tem um título exigível, líquido e certo apto a ensejar este cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO RÉU DA AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL E CONDENAÇÃO EM FACE DA AUTORA - TEMA 889 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO BANCO EXEQUENTE HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A execução de saldo devedor remanescente do contrato revisado não poderá ocorrer no bojo da ação revisional, quando não houve reconvenção ou pedidocontraposto, cabendo ao banco ajuizar buscar a via própria para tanto, sob pena de incorrer em flagrante extrapolação dos limites da sentença e acórdão proferidos. 2.
Segundo o Tema 889 do STJ a sentença é título executivo judicial desde que estabeleça obrigação de pagar, fazer ou não fazer, o que não ocorre na hipótese em que a sentença não condenou a parte autora ao pagamento de qualquer quantia. 3.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do cumprimento de sentença. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403761-44.2023.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 04/05/2023, p: 08/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE NÃO CONTÉM UMA OBRIGAÇÃO CERTA E EXIGÍVEL EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
No caso, não existindo obrigação definida na sentença, pois não identificada a obrigação da autora em ressarcir a requerida pelas diferenças das parcelas contratuais, não há se falar na presença de título judicial a amparar o cumprimento de sentença. (TJMS.
Apelação Cível n. 0028507-41.2012.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 29/03/2020, p: 01/04/2020).
Inclusive, ao analisar a ação monitória apensa (n. 0030028-16.2015.8.12.0001), verifica-se que o exequente chegou a cobrar os protestos judicialmente, mas teve seu pedido julgado improcedente (ainda sem trânsito em julgado), não havendo dúvidas, portanto, de que inexiste título hábil a embasar esta pretensão.
Assim, diante do exposto e considerando-se que a situação refere-se à questão de ordem pública, que pode, inclusive, ser suscitada de oficio pelo juízo, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, readéque seus cálculos, excluindo do feito os débitos relativos a protestos, mantidos apenas os honorários sucumbenciais e as penalidades do art. 523, §1º, do CPC sobre ele incidentes.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de f. 425/427.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:13
Decisão ou Despacho
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01/04/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2024 17:25
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:29
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 14:13
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:25
Decisão ou Despacho
-
07/08/2023 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:41
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 20:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2023 16:30
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:40
Decisão ou Despacho
-
16/06/2023 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2023 17:51
Processo Reativado
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14/06/2023 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 16:33
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:02
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 18:51
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2023 19:00
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2022 01:10
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 03:48
Decorrido prazo de parte
-
30/08/2022 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 16:31
de Instrução e Julgamento
-
27/07/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:52
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:41
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:40
Decisão ou Despacho
-
10/06/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2022 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2022 16:26
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:56
Decisão ou Despacho
-
26/04/2022 15:05
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2022 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:31
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:24
Decisão ou Despacho
-
03/03/2022 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2022 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2022 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:35
Decisão ou Despacho
-
29/11/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
21/08/2021 22:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2021 22:51
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2021 22:51
Remetidos os Autos para destino.
-
29/07/2021 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:44
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:44
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2021 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 22:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2021 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2021 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:47
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2020 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2020 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2020 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/11/2020 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/11/2020 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2020 16:57
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2020 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2020 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2020 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 21:32
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:32
Decisão ou Despacho
-
13/08/2020 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 10:42
Decorrido prazo de parte
-
03/08/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 18:32
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2020 11:42
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2020 14:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:46
Decisão ou Despacho
-
02/07/2020 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2020 02:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 02:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 14:27
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 18:26
Apensado ao processo numero do processo
-
15/03/2018 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2018 15:30
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 10:44
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2018 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 16:07
Recebidos os autos
-
26/02/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2017 13:34
Decorrido prazo de parte
-
24/05/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2017 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2017 03:34
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2017 15:32
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 12:32
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2017 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2017 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2017 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 07:21
Juntada de tipo de documento
-
02/03/2017 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 13:59
Recebidos os autos
-
21/02/2017 13:59
Decisão ou Despacho
-
12/02/2016 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2015 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2015 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2015 13:58
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2015 13:58
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2015 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2015 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 12:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2015 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2015 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 08:56
Recebidos os autos
-
07/05/2015 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2014 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2014 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2014 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2014 12:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/10/2014 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2014 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2014 09:24
Recebidos os autos
-
09/10/2014 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2014 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 12:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2014 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2014 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2014 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2014 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2014 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2014 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2014 14:35
Apensado ao processo numero do processo
-
14/03/2014 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2014 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2014 04:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2014 13:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2014 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 16:06
Recebidos os autos
-
12/02/2014 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2014 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2014 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2013 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2013 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2013 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2013 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
15/02/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2013 12:00
Recebidos os autos
-
14/02/2013 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2013 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2013 12:00
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2013 12:00
Distribuído por tipo
-
13/02/2013 12:00
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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