TJMS - 0848311-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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09/09/2025 12:59
Cobrança exaurida no GECOF
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09/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:47
Processo Desarquivado
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14/08/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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24/06/2025 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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24/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em data
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09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2025 06:36
Prazo em Curso
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23/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 21:50
Emissão da Relação
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09/05/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:57
Registro de Sentença
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09/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 06:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2025.
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:47
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0848311-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alcaraz - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - "III.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento." -
04/12/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 08:58
Emissão da Relação
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2024 17:12
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0848311-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alcaraz - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
22/10/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 11:20
Emissão da Relação
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07/10/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:18
Prazo em Curso
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS) Processo 0848311-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alcaraz - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - I.
Recebo a inicial de f. 1-12.
II.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e à luz da documentação carreada com a inicial defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
III.
Defiro-lhe, também, a prioridade de tramitação, na forma do art. 71 do Estatuto do Idoso, vez ser pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
IV.
Tenciona a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de descontos referente à "Contrib.
ABCB SAC 0800 323 5069" de seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de jamais ter se filiado a Associação ré e que os descontos que vem sendo realizados comprometem sua subsistência.
Decido.
O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento apenas na parte em que pugna pela suspensão dos descontos que julga indevidos.
Isto porque, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, a probabilidade do direito do autor está bem demonstrado pelos extratos de f. 17-25, de onde se constata que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, a título de "Contrib.
ABCB SAC 0800 323 5069" no valor atual de R$ 64,73 (sessenta e quatro reais e setenta e três centavos).
O autor sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, tanto que uma de suas pretensões reside justamente em declarar a inexistência de relação jurídica com aquela, apontando que a situação delineada se constitui nítida fraude, consoante vem reiteradamente ocorrendo com outros aposentados do país, erigindo-se como causa efetiva de uma avalanche de processos similares ao presente feito perante os Tribunais brasileiros.
Com efeito, revela-se impossível, ao menos neste momento processual, a parte autora demonstrar que não firmou qualquer negócio jurídico com a Associação ré, porquanto trata-se de nítida prova de fato negativo (também designada como prova diabólica), de sorte que sopesa em seu favor o pleito de suspensão das cobranças.
Outrossim, o perigo de dano também é patente, uma vez que a manutenção dos descontos de valores diretamente dos rendimentos da parte autora (proventos de aposentadoria), cuja natureza é alimentar, tende a lhe causar prejuízos de relevante monta, notadamente quando alega que não manteve relação jurídica alguma com a ré.
A medida, ainda, é perfeitamente reversível, já que, acaso demonstrada a existência da relação jurídica contratual entre as partes, eventuais valores poderão ser cobrados do autor pelos mecanismos próprios.
De mais a mais, ninguém é obrigado a manter-se associado, de modo que a suspensão dos descontos implicará no imediato desligamento ao acesso de eventuais benefícios ofertados pela ré.
Dessa forma, diante dos documentos e argumentos trazidos à apreciação jurisdicional, razoável se mostra, ao menos neste instante, a pronta suspensão dos débitos lançado pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, pois, verificou-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de descontar os valores referentes a rubrica "Contrib.
ABCB SAC 0800 323 5069" dos rendimentos da parte autora, até o julgamento final deste feito.
Intime-se para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao INSS para que, igualmente, impeça o desconto da alinhavada Contribuição dos proventos de aposentadoria da autora.
V.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a complexidade da demanda traduz campo infértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
VI.
Portanto, cite-se a parte ré e consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado;ainda, uma vez que se trata de demanda envolvendo relação jurídica sob o manto do CDC (art. 6º, VIII) deverá trazer aos autos, no mesmo prazo, o contrato escrito havido entre as partes, caso exista, sob pena de suportar os ônus de sua inação probatória.
Consigne-se, também, no mandado/carta que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
VII.
Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC).
VIII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 12:34
Expedição de Carta.
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21/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:39
Autos preparados para expedição
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20/08/2024 17:38
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 17:30
Emissão da Relação
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20/08/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2024 14:42
Tutela Provisória
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20/08/2024 07:17
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:51
Informação do Sistema
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19/08/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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