TJMS - 0813097-21.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isto, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização, pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 3.587,72 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A atualização monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; Condeno a parte ré ao pagamento de metade (50%) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (com aplicação dos consectários legais) ou em R$ 2.000,00 (o que for maior) (CPC, artigo 85, § 2º c/c § 8º).
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade (50%) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado das rés, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido (R$ 10.000,00, pelos danos morais).
Deverá ser observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, pois a autora é beneficiária da gratuidade. -
15/11/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: EdyenValente Caleps (OAB 8767/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0813097-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Emilio dos Santos - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A. - Portanto, não há ciência inequívoca de que a testemunha tenha sido intimada, sendo que sua oitiva deve ser indeferida.
Deste modo, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/09/2024 às 14:30h, vez que a oitiva da testemunha Carolinne Kamille era a única prova a ser produzida no ato.
Proceda o Cartório com as providencias junto ao SAJ e após, remetam os autos conclusos para sentença. -
18/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:06
Decisão ou Despacho
-
16/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: EdyenValente Caleps (OAB 8767/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0813097-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Emilio dos Santos - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A. - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Douglas Emilio dos Santos em face de CCR MS Via - Concessionaria de Rodovia Sul-Matogrossensse S/A, ambos já qualificados nos autos. 1 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não foram ventiladas preliminares e não foram encontrados vicios a serem corrigidos, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos que, no dia 14/11/2022, às 18h55min, a motocicleta Royal Enfield E (placas RWB-4G55) envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia BR 163/MS - Km 454, tendo colidido com um tamanduá-bandeira, o qual invadiu a pista, fato confirmado na inicial, contestação e documentos de f. 32 e 458/461.
Também é incontroverso que o local do acidente, se deu em trecho sob a concessão da ré, fato confessado em contestação.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) A ré responde pelo acidente objurgado nos autos? B) A ré promoveu medidas que impedissem e/ou dificultassem o acesso de animais silvestres à pista de rolamento? Quais? C) O veículo descrito na inicial (motocicleta Royal Enfield E - placas RWB-4G55) pertencia ao autor, na época do acidente? D) Na ocasião do acidente, o autor era passageiro/condutor da Royal Enfield E (placas RWB-4G55) ? E) a situação ensejou danos materiais ao autor? Quais? F) a situação ensejou danos morais ao autor? Quais? Quanto à distribuição do ônus da prova, deve ser mantida a decisão de f. 87/88, a qual inverteu o ônus probatório, pois, como se sabe, os usuários dos serviços públicos delegados são considerados consumidores perante a concessionária prestadora do serviço, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a hipossuficiencia técnica do autor frente à ré é evidente, já que se trata de concessionária de grande porte, com acesso a documentos e imagens acerca do acidente, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Assim, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, mantenho a decisão de f. 87/88 que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que caberá à parte ré demonstrar que cumpriu integralmente seu dever de zelar pela segurança dos usuários da rodovia, ressaltando, contudo, que o dano material e moral devem ser demonstrados pelo autor. 2 - Das Provas 2.1 - Da Prova Documental Defiro o pedido de f. 566/567 e concedo ao autor o prazo de 15 dias, para a juntada de documentação que seja pertinente ao caso.
Com a juntada, intime-se a ré para manifestação em 15 dias. 2.2 - Da Prova Oral Considerando-se que a prova oral é importante para análise da celeuma, para apuração dos danos alegados na inicial, defiro o pedido feita pela parte autora (f. 566/567) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2024, às 14h30min, para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
A intimação das partes poderá ser feita através de seu causídico, mediante publicação em diário de justiça, ficando dispensada sua presença da audiência, caso queira, já que não será tomado seu depoimento pessoal na ocasião.
A intimação das testemunhas arroladas pela autora deverá ser feita por seu próprio advogado, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, nos termos do parágrafo 3º do art. 455, parágrafo 3º, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (..)" (grifos nossos) Por fim, considerando-se que houve o retorno dos serviços presenciais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
Ademais, vale ressaltar o processo administrativo de nº 000226011.20211.2.00.0000, onde foi prolatadadecisão por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura.
O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros, onde ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas apenas nas seguintes condições: "1 Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela Conveniência; 2 De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional Diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior".
Assim, nestes termos, a audiência ocorrerá de forma presencial.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/09/2024 02:30:00, 4ª Vara Cível.
-
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:54
Decisão ou Despacho
-
27/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 02:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/12/2023.
-
09/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
-
08/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:11
Decisão ou Despacho
-
01/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:50
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2023 04:20:00, 4ª Vara Cível.
-
26/09/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:51
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 04:40:00, 4ª Vara Cível.
-
06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 01/06/2023.
-
01/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 04/05/2023.
-
04/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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