TJMS - 0838642-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. -
17/07/2025 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG), DANIELLE CÂNDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG) Processo 0838642-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: São José Artigos Religiosos e Peregrinações Ereli -me - Réu: Flytour Agencia de Viagens e Turismo Ltda, Societe Air France - Intimação da parte requerente para manifestação acerca das petições e documentos de f. 337-355. -
18/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG), DANIELLE CÂNDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG) Processo 0838642-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: São José Artigos Religiosos e Peregrinações Ereli -me - Réu: Flytour Agencia de Viagens e Turismo Ltda, Societe Air France - Por questão de ordem, passa-se à análise da preliminar arguida. 1.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA ELEIÇÃO DE FORO A preliminar de incompetência deste juízo, em razão de cláusula de eleição de foro, não comporta acolhimento visto que a relação é aquela típica de consumo, devendo prevalecer, portanto, as disposições do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 51, inciso V do Código de Processo Civil.
Não obstante, a cláusula se mostra desproporcional, que leva à conclusão ao autor uma condição abusiva de hipossuficiência, devendo, prevalecer a regra do CDC, bem como a do CPC, que garantem ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio.
O que se tem no caso em apreço é justamente a assertiva de que a requerente figura como parte hipossuficiente na relação contratual estabelecida, de modo que a eleição de foro deve ser afastada, devendo portanto, prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
Ademais, não há evidências de que a tramitação do presente feito nesta Comarca inviabilizaria ou dificultaria o acesso da requerida (pessoa jurídica) ao Judiciário.
Portanto, rejeita-se a presente preliminar. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se houve o pedido e a efetivação do bloqueio e reserva das passagens aéreas para o grupo de passageiros indicados pela autora; b) a existência de garantia integral; e c) os danos suportados pela requerente e a sua extensão. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos relacionados ao bloqueio de reserva para um determinado número de passageiros, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 3.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a juntada de documentos novos pleiteada pela autora (f. 327).
Assim, intime-se a ré Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova de que realizou o bloqueio das passagens junto a 2ª ré (Societe Air France).
Ademais, intime-se a ré Societe Air France para que, no mesmo prazo supracitado, apresente a data efetiva dos bloqueios e dos desbloqueios.
Com as respostas, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, tendo em vista que a ré Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda. não indicou (f. 330), concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta, para que apresente o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Por fim, tendo em vista a determinação da juntada de novos documentos supracitada, posterga-se a análise da necessidade e pertinência da prova oral solicitada pelas partes. -
14/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:50
Decisão ou Despacho
-
10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 08:12
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG), DANIELLE CÂNDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG) Processo 0838642-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: São José Artigos Religiosos e Peregrinações Ereli -me - Réu: Flytour Agencia de Viagens e Turismo Ltda, Societe Air France - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
10/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG), DANIELLE CÂNDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG) Processo 0838642-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: São José Artigos Religiosos e Peregrinações Ereli -me - Réu: Flytour Agencia de Viagens e Turismo Ltda, Societe Air France - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
14/10/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:56
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2024 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 16:54
de Conciliação
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:16
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0838642-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: São José Artigos Religiosos e Peregrinações Ereli -me - Réu: Societe Air France, Flytour Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Certidão f. 163: esão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 26/09/2024 Hora 16:40 Local: Cejusc - Asociação Comercial Situacão: Pendente -
22/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 12:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 17:04
de Instrução e Julgamento
-
30/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 08:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 23:50
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 23:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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