TJMS - 0847869-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:29
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 07:29
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 07:28
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:40
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:28
Realizado cálculo de custas
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09/12/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em data
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05/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielli Ferreira Gomes (OAB 350400/SP) Processo 0847869-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wm Markenting e Publicidade Ltda - Réu: Jr & Ar Comércio de Motos e Veículos Ltda - Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, fazendo-o com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 16 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença e, perdurando o não recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/11/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:58
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 06:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2024 15:18
Realizado cálculo de custas
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30/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielli Ferreira Gomes (OAB 350400/SP) Processo 0847869-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wm Markenting e Publicidade Ltda - Réu: Jr & Ar Comércio de Motos e Veículos Ltda - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
26/09/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:31
Gratuidade da Justiça
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14/09/2024 02:55
Decorrido prazo de parte
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22/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielli Ferreira Gomes (OAB 350400/SP) Processo 0847869-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wm Markenting e Publicidade Ltda - Réu: Jr & Ar Comércio de Motos e Veículos Ltda - Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, não obstante, para deferimento do benefício é indispensável a prova da insuficiência de recursos, devendo a pessoa jurídica trazer aos autos provas que atestem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os seguintes documentos para fins de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento: a) cópia da última RAIS; b) balancetes dos últimos 06 (seis) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e c) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos. -
21/08/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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