TJMS - 0818201-28.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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18/08/2025 06:08
Prazo em Curso
-
15/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação -
14/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 21:35
Emissão da Relação
-
04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2025 08:59
Prazo em Curso
-
11/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 16:41
Emissão da Relação
-
09/07/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:17
Registro de Sentença
-
09/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:21
Prazo em Curso
-
13/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB 97649/MG) Processo 0818201-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - O requerido se manifestou às f. 257-261, postulando a reconsideração da realização da prova pericial, alegando desnecessidade.
Ocorre que a determinação de realização de perícia grafotécnica foi emanada do acórdão proferido no recurso de Apelação n. 0818201-28.2022.12.8.12.0001 (f. 228-231), do qual não recorreu o requerido, operando-se a preclusão.
Quanto à impugnação aos horários, não foi apresentado qualquer elemento fático ou técnico que indique a necessidade de revisão do valor pretendido.
Assim, não sendo recolhidos os honorários e apresentados os documentos em 5 (cinco) dias, tornem conclusos para que se declare a preclusão da prova e passe-se ao julgamento do mérito. Às providências e intimações necessárias. -
12/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 13:27
Emissão da Relação
-
02/06/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
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14/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:36
Prazo em Curso
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08/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB 97649/MG) Processo 0818201-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Pires dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Em cumprimento ao acórdão proferido no recurso de apelação n. 0818201-28.2022.12.8.12.0001, determina-se a realização de perícia da assinatura eletrônica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
07/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:22
Emissão da Relação
-
04/04/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:21
Processo Reativado
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16/12/2024 12:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/12/2024 12:30
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
22/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/10/2024 11:54
Prazo em Curso
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/09/2024 16:36
Prazo em Curso
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB 97649/MG) Processo 0818201-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
27/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 17:57
Emissão da Relação
-
05/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Apelação
-
23/08/2024 15:27
Prazo em Curso
-
23/08/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB 97649/MG) Processo 0818201-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Pires dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, que Maria Helena Pires dos Santos ajuíza em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 16:52
Emissão da Relação
-
21/08/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:18
Registro de Sentença
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20/08/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 18:51
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:35
Prazo em Curso
-
12/04/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 10:20
Emissão da Relação
-
10/04/2024 13:35
Prazo em Curso
-
10/04/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 10:01
Prazo em Curso
-
09/04/2024 13:25
Prazo em Curso
-
03/04/2024 09:46
Prazo em Curso
-
27/03/2024 15:45
Prazo em Curso
-
26/03/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2024 12:53
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2024 12:00
Autos preparados para expedição
-
19/03/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2024.
-
27/02/2024 08:45
Prazo em Curso
-
26/02/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 10:07
Prazo em Curso
-
08/02/2024 12:55
Prazo em Curso
-
07/02/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2024 14:37
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2024 12:35
Autos preparados para expedição
-
05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:09
Prazo em Curso
-
12/12/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2023 15:49
Emissão da Relação
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 15:43
Prazo em Curso
-
24/11/2023 14:35
Prazo em Curso
-
23/11/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/11/2023 08:37
Expedição em análise para assinatura
-
14/11/2023 14:07
Autos preparados para expedição
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:32
Prazo em Curso
-
18/10/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2023 12:07
Emissão da Relação
-
10/10/2023 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 19:18
Prazo em Curso
-
26/09/2023 17:00
Prazo em Curso
-
25/09/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/09/2023 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
22/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 18:59
Prazo em Curso
-
31/08/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 19:04
Emissão da Relação
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 21:38
Prazo em Curso
-
07/08/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2023 07:12
Emissão da Relação
-
04/08/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 15:43
Prazo em Curso
-
23/07/2023 22:08
Prazo em Curso
-
20/07/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
20/07/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/07/2023 11:17
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2023 11:17
Emissão da Relação
-
13/07/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2023.
-
05/05/2023 05:57
Prazo em Curso
-
04/05/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 04/05/2023.
-
04/05/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2023 07:39
Emissão da Relação
-
01/05/2023 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 18:41
Prazo em Curso
-
05/04/2023 17:42
Prazo em Curso
-
05/04/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2023 06:04
Expedição em análise para assinatura
-
23/03/2023 12:52
Autos preparados para expedição
-
22/03/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2023 08:52
Emissão da Relação
-
20/03/2023 07:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2022 12:11
Prazo em Curso
-
29/11/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 29/11/2022.
-
29/11/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2022 05:37
Emissão da Relação
-
24/11/2022 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2022 21:00
Prazo em Curso
-
08/09/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/09/2022 21:02
Emissão da Relação
-
05/09/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 10:15
Prazo em Curso
-
15/08/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2022 09:14
Prazo em Curso
-
22/07/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2022 16:58
Prazo em Curso
-
21/07/2022 16:55
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2022 15:24
Emissão da Relação
-
20/07/2022 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2022 10:40
Recebida petição inicial
-
27/06/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/06/2022 16:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/06/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/06/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 01/06/2022.
-
01/06/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2022 09:32
Emissão da Relação
-
23/05/2022 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2022 14:03
Declarada incompetência
-
18/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 17:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/05/2022 17:31
Informação do Sistema
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12/05/2022 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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