TJMS - 0819563-94.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819563-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Decolar.com Ltda Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Kaline Loreta Romero Casacurta Nantes Advogada: Talita Martines dos Santos (OAB: 29564/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGÊNCIA DE VIAGENS E COMPANHIA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pela Decolar.com Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Kaline Loreta Romero Casacurta Nantes.
A sentença condenou as requeridas, Decolar.com Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., de forma solidária, ao ressarcimento dos valores gastos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora na compra de passagens aéreas e não tem responsabilidade pelos cancelamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da responsabilidade da Decolar.com Ltda. pelo cancelamento do voo adquirido pela autora e dos consequentes danos materiais e morais.
Discute-se ainda a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da agência de viagens e da companhia aérea é solidária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 1º), uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento dos serviços contratados.
O cancelamento do voo, ocorrido sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), considerando os transtornos causados ao passageiro.
Ademais, o cancelamento sem auxílio, sem remanejamento dos passageiros e que obriga a parte a fazer parte considerável do trajeto valendo-se de carro de aplicativo, causa evidente danos morais.
A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre agência de turismo e companhia aérea em situações análogas (TJMS, Apelação Cível nº 0816220-32.2020.8.12.0001).
O valor da indenização foi fixado de maneira razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, não havendo motivos para a sua redução.
A sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Câmara, não havendo razões para reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A agência de viagens que intermedeia a compra de passagens aéreas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cancelamento de voo, independentemente da existência de culpa.
O cancelamento de voo sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço, ensejando a indenização por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:51
Não-Provimento
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13/05/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819563-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Decolar.com Ltda Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Kaline Loreta Romero Casacurta Nantes Advogada: Talita Martines dos Santos (OAB: 29564/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:07
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819563-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Decolar.com Ltda Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Kaline Loreta Romero Casacurta Nantes Advogada: Talita Martines dos Santos (OAB: 29564/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 12:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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