TJMS - 0004076-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004076-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Elisa Macedo Rodrigues Advogado: Letícia de Almeida Ferreira (OAB: 22311/MS) Advogado: Ricardo Almeida (OAB: 24344/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Kassim Schneider Raslan (OAB: 25198A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - DESCONTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O PERCENTUAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009 - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a insuficiência de recursos da parte recorrente, serão concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, ainda mais quando a impugnação apresentada pela parte adversa não traz elementos aptos a ilidir aqueles colacionados pela parte beneficiada.
Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Discute-se no presente recurso eventual reconhecimento da situação de superendividamento e consequente limitação dos descontos efetuados a título de empréstimo consignado para 30% (trinta por cento) sobre a remuneração auferida pela parte interessada.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) possui ritos específicos que devem ser seguidos.
O simples fato de se ter ajuizado a ação com base na referida lei não confere, de plano, o direito à suspensão das cobranças, limitação ou restrições em nome do devedor, devendo, primeiramente, ser analisado o plano de pagamento e a real intenção do adimplemento da dívida.
Tratando-se de servidores públicos civis e militares estaduais ativos ou inativos e pensionistas da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo Estadual, deve ser observado o limite de 40% (quarenta por cento) para os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento e o limite de 5% (cinco por cento) para aqueles referentes a cartão consignado de benefícios, ambos previstos no Decreto Estadual nº 12.796/2009, por se tratar de legislação específica que regulamenta o caso.
O Decreto n. 11.150/2022, por sua vez, foi editado com o intuito de regulamentar o termo "mínimo existencial", oportunidade na qual fixou no art. 3º, caput e §1º, com redação alterada posteriormente pelo Decreto nº 11.567/2023, que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Constatada a falta de interesse processual, por não ficar caracterizado o superendividamento para fins de prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, com a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:04
Não-Provimento
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29/01/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004076-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elisa Macedo Rodrigues Advogado: Letícia de Almeida Ferreira (OAB: 22311/MS) Advogado: Ricardo Almeida (OAB: 24344/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Kassim Schneider Raslan (OAB: 25198A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:05
Inclusão em pauta
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07/01/2025 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004076-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Elisa Macedo Rodrigues Advogado: Letícia de Almeida Ferreira (OAB: 22311/MS) Advogado: Ricardo Almeida (OAB: 24344/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Kassim Schneider Raslan (OAB: 25198A/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls. 416/424) e impugnação aos benefícios da justiça gratuita suscitada em contrarrazões (fls. 425/433).
Intime-se. -
10/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:24
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004076-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Elisa Macedo Rodrigues Advogado: Letícia de Almeida Ferreira (OAB: 22311/MS) Advogado: Ricardo Almeida (OAB: 24344/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Kassim Schneider Raslan (OAB: 25198A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 18:32
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 18:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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