TJMS - 0821368-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
1.
O requerido Banco BNP Paribas Brasil S/a (BNPP) e o Banco Inbursa S/A pleiteiam a retificação do polo passivo por sucessão (fls. 181-184).
Houve concordância da parte requerente (fls. 203-205).
Assim, tendo em vista a cessão de direitos creditórios sem coobrigação realizada entre o BANCO BNP PARIBA BRASIL S.A. (BNPP) e o BANCO INBURSA S/A, DEFIRO a RETIFICAÇÃO do polo passivo do presente feito por sucessão, a fim de constar como parte apenas o BANCO INBURSA S.A.
Retifique-se e anote-se a procuração de fl. 185. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 167-170. -
07/07/2025 20:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS) Processo 0821368-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth dos Santos - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - Manifeste-se a parte Requerente acerca da petição de fls. 181-184 no prazo de 10 (dez) dias.
Após retornem os autos conclusos. -
27/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 22:15
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS) Processo 0821368-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth dos Santos - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETH DOS SANTOS em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) recebe do INSS pensão por morte e teve parte de seu benefício retido na fonte em razão dos contratos de n. 22-866682527/21 e 22-866683944/21, respectivamente nos valores de R$617,60 e R$572,16; (ii) foi vítima de fraude ou erro por parte da requerida, visto que não assinou nenhum documento, ou seja, os empréstimos foram feitos sem seu consentimento; (iii) esses contratos devem ser declarados inexistentes, os valores cobrados devem ser devolvidos em dobro e a requerida dever pagar indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de f. 12/17.
Devidamente citada (f. 41), a requerida apresentou contestação às f. 46/59.
Alegou, em suma, que: (i) a primeira operação, n. 51-027858/15310 gerou a liberação de R$672,04 em 29/01/2015, em uma conta da autora; (ii) foi realizado um refinanciamento, n. 22-830665166/18, que resultou na liberação de R$241,94 em 01/06/2018, creditado na mesma conta; (iii) procedeu-se a novo refinanciamento, n. 22-866682527/21, com mais um crédito, de R$433,57, em favor da autora; (iv) ou seja, todas as contratações foram consentidas e os descontos são regulares, não havendo que se falar declaração de inexistência de relação jurídica, em devolução de valores ou em danos morais.
Juntou os documentos de f. 60/148.
Réplica às f. 156/159.
Invertido o ônus da prova e intimadas as partes para especificação de provas (f. 160), apenas a autora se manifestou, requerendo a produção de prova documental, pericial grafotécnica, eletrônica e contábil (f. 163/165). É o relatório.
Passo à organização e saneamento do feito. 1.
Foram arguidas preliminares, que serão analisadas a seguir. 1.1.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida pleiteia pela retificação do polo passivo, considerando a incorporação do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas.
Inexistindo óbices para o pleito, ao Cartório para retificar o cadastro dos autos, para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, CNPJ sob n. 01.***.***/0001-82, no polo passivo. 1.2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à preliminar de litigância de má-fé, o requerido aduz que a autora está ciente de que efetuou todas as contratações questionadas na demanda, e está distorcendo os fatos.
Tal alegação depende de instrução probatória e, por ser pertinente ao mérito, com ele será analisado. 2.
Relativamente às questões de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a existência e regularidade de relação contratual com a requerida; (ii) a licitude dos descontos mensais no benefício da autora e o direito ao reembolso (simples ou em dobro) de valores, (iii) a existência de danos morais e sua extensão, (iv) a litigância de má-fé pela autora. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 160.
Assim, compete à parte requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes.
Também deve a ré demonstrar que a contratação foi regular.
A requerente, por sua vez deve comprovar os danos morais que alega ter sofrido. 4.
Em relação às provas, somente a autora se manifestou, requerendo a produção de prova documental, pericial grafotécnica, eletrônica e contábil (f. 163/165). 4.1.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4.2.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/eletrônica, a fim de verificar se as assinaturas físicas e digitais, nos contratos juntados pela requerida, partiram da autora.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, PERITOS FORENSES ASSOCIADOS, CNPJ 29.***.***/0001-82, para realizar as perícias grafotécnicas no(s) contrato(s) em discussão nos autos, devendo apresentar proposta de honorários.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1.
O(s) contrato(s) em discussão nos autos foi(ram) firmado(s) pela parte autora, fisicamente ou por meio digital? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2.
Em caso negativo, é possível determinar por quem foi firmado? Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em 05 dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA (MATÉRIA DE ORDEM CONTÁBIL) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/BANCO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
Agravo improvido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403943-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 02/05/2023, p: 08/05/2023) Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. 4.3.
Indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento, porque imperioso identificar, primeiro, se houve, ou não, a contratação dos empréstimos pela parte autora. 4.4.
Como prova do Juízo, determino a expedição de Ofício para: a) Caixa Econômica Federal (Banco 104), a fim de que informe a titularidade da conta bancária (corrente ou poupança 013) de n. 42110-7, agência 1568, bem como informe se foram creditados na conta os valores indicados às f. 49/50.
Encaminhe-se cópia de f. 49, 50, 82 e 89. b) Banco Bradesco (237), a fim de que informe a titularidade da conta bancária de n. 000059756-2, agência 1902, bem como informe se foram creditados na conta os valores indicados às f. 49/50.
Encaminhe-se cópia de f. 49 e 50.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. -
10/02/2025 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:06
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 16:37
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS) Processo 0821368-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth dos Santos - Réu: Banco Cetelem S.A. - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/09/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Decisão ou Despacho
-
24/09/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS) Processo 0821368-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth dos Santos - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
27/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 14:14
de Conciliação
-
16/08/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 12:58
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/05/2024 03:07
Decorrido prazo de parte
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06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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