TJMS - 0845314-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova pericial requerida às fls. 553-558, a fim de constatar a perda funcional do membro lesionado, em decorrência do sinistro ocorrido no dia 07/12/2023. 2.
Para tanto, nomeio a CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015).
Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc.
II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Intime o perito para que apresente proposta de honorários e cumpra os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias.
Os honorários periciais serão arcados pela Requerida diante da inversão do ônus da prova.
Portanto, intime-a para que diga a Requerida se concorda, e no caso positivo, providencie-se o depósito do valor integral, NA SUBCONTA DO PROCESSO JUDICIAL, para início dos trabalhos.
Com o recolhimento, intime o perito (por telefone) para que informe a data da realização dos trabalhos.
Da qual serão as partes intimadas.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres - art. 477, §1º) e venham conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:57
Emissão da Relação
-
28/07/2025 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:11
Prazo em Curso
-
05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845314-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cezar Lyvio - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Chubb Seguros Brasil S.A - Saneamento e organização do feito 1.
Não há preliminares pendentes de análise. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados: a) Se o Requerente faz jus à complementação do seguro em razão do dano sofrido; b) qual o grau de invalidez que acomete o autor. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes destes autos está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (contrato de seguro de vida).
Daí decorre a necessidade de inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII), já que, cabe às Requeridas comprovar a regularidade de seus atos e a inexistência do dever de complementar o valor do seguro já recebido. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova.
Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem.
Intime.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 08:23
Emissão da Relação
-
11/04/2025 22:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 22:44
Despacho Saneador
-
10/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
06/03/2025 11:01
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845314-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cezar Lyvio - Denunciado: Chubb Seguros Brasil S.A, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO A requerida entende não deter legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois o contrato de seguro foi firmado junto à CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, atuando apenas como intermediadora no processo de contratação, de forma similiar a uma corretora de seguro, permanecendo com mera estipulante no contrato.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, importante destacar que, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes de sua cadeia são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, ora requerente.
Desta forma, tem-se que a requerida NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO figura como estipulante do seguro, isto é, atuou de forma determinante para a formalização do contrato de seguro entre o Requerente e a seguradora Chubb Seguros do Brasil S/A.
Assim sendo, na hipótese de restar comprovada a irregularidade no cumprimento do avençado, possível a ponderação acerca da responsabilidade do estipulante frente ao requerente.
Corroborando este entendimento, eis a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO E DANOS MORAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DO SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não foi arguida pelo apelante perante o juízo a quo.
Tratando-se, portanto, de inovação recursal, a análise da referida questão pelo juízo ad quem, ensejaria verdadeira supressão de instância. 2.
Não há falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira na situação em comento, pois figurou como estipulante do seguro cuja indenização é pleiteada, tendo viabilizado a vinculação do aludido contrato de seguro prestamista ao contrato originário de financiamento, com a nítida finalidade de garantir o pagamento de eventual saldo devedor, na hipótese da ocorrência do evento morte ou de invalidez do segurado. 3.
Na hipótese vertente, reconhece-se que a instituição financeira, na condição de estipulante, interferiu diretamente na relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora. 4.
Tem-se, portanto, que o apelante integrou a cadeia de consumo, devendo responder solidariamente pela reparação dos eventuais danos suportados pelo consumidor, nos termos da regra inserta no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Com isso, não há fundamentos para afastar a responsabilidade da instituição financeira apelante pelo pagamento do seguro vinculado à Cédula de Crédito Bancário firmada pelo falecido. 6.
O mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, por consubstanciar mero dissabor do cotidiano. 7.
No caso concreto, o apelante em recurso adesivo não logrou demonstrar de forma robusta que os entraves ocorridos quando da solicitação de quitação do seguro prestamista lhe geraram, de fato, danos extrapatrimoniais. 8.
Recursos não providos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800802-17.2021.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 15/09/2022, p: 19/09/2022) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 1.2.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A requerida NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pleiteia a inclusão da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o pedido do requerido se refere ao suposto seguro celebrado junto à referida seguradora.
Considerando que a parte adversa não se manifestou em sentido contrário e tendo em vista que a própria seguradora ingressou espontaneamente na presente lide (fls. 201-226), defiro o pedido. 2.
Retifique a autuação para constar o nome da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A no polo passivo. 3.
Considerando que a Denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A apresentou contestação às fls. 201-226, intime-se o requerente para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Por fim, quanto à preliminar de perda do objeto em razão de pagamento, a requerida aduz que a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ora denunciada, efetuou o pagamento da indenização no valor total de R$ 61.808,68 (sessenta e um mil oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos).
O requerente, por sua vez, não concordou com o valor pago à título de seguro e pugna pelo valor total constante na apólice, no montante de R$ 91.487,33 (noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos).
Portanto, entendo que tal alegação depende de instrução probatória e, por ser pertinente ao mérito, com ele será analisado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 06:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2025 06:13
Emissão da Relação
-
24/02/2025 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 10:54
Proferida decisão interlocutória
-
14/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 17:19
Informação do Sistema
-
04/02/2025 17:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845314-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cezar Lyvio - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos, etc.
F. 78/176: Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
F. 177/184: Ciência às partes.
Considerando que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao requerente, em grau recursal, lance-se a respectiva tarja.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 21:47
Emissão da Relação
-
09/01/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:07
Prazo em Curso
-
14/11/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 05:59
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845314-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cezar Lyvio - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Despacho fl. 75: Vistos, etc.
F. 72/74: Ciente.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 13:35
Emissão da Relação
-
14/10/2024 21:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:07
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 09:52
Informação do Sistema
-
02/10/2024 12:49
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0845314-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cezar Lyvio - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos etc.
Instada a requerente a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante prova de sua renda mensal ou anual, conforme fora determinado à f. 41, juntou os documentos de f. 43/45, no qual afirma que está atualmente desempregado e recebe pensão.
Em detida análise à tais documentos, constata-se que o requerente recebe transferências via pix mensalmente do condutor IVANILSON INACIO DA SILVA, o qual foi responsável pelo acidente que resultou na amputação de sua perna.
Portanto, é evidente que faltou a demonstração completa, com extrato bancário, declaração do imposto de renda e juntada de outros documentos capazes de corroborarem sua hipossuficiência, visto que não juntou qualquer comprovação relativa a sua renda ou gastos.
Outrossim, contrariamente ao entendimento da parte, não basta a simples alegação de hipossuficiência para acarretar, de forma automática, a concessão da gratuidade da Justiça, pois que o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica claramente que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que mostra, primo, não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e, secundo, justificada a exigência do despacho de f. 41.
Isto posto, indefiro a gratuidade da Justiça à autora, determinando que, em quinze dias, demonstre o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, sem resolução de mérito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 09:49
Emissão da Relação
-
20/09/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 16:34
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0845314-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cezar Lyvio - Ré: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como desempregado, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
27/08/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 09:25
Emissão da Relação
-
14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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