TJMS - 0806721-82.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806721-82.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:45
Recurso Especial
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11/09/2025 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:37
Prazo em Curso
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20/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806721-82.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:40
Processo Dependente Iniciado
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06/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806721-82.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956A/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Aliança do Brasil Seguros S/A.
I.C. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806721-82.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956A/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806721-82.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956A/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Aliança do Brasil Seguros S/A contra acórdão que, em apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos, fundada em supostos prejuízos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) analisar se houve contradição acerca da inversão do ônus da prova; (iii) examinar eventual omissão quanto à alegada situação de vulnerabilidade técnica da seguradora; (iv) avaliar se o acórdão foi omisso ao afastar a necessidade de produção de prova pericial frente às provas documentais existentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a incidência das normas do CDC, inclusive reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova, inexistindo qualquer omissão sobre esse ponto. 4.
A decisão enfrentou especificamente a insuficiência dos documentos apresentados pela seguradora, notadamente os laudos técnicos unilaterais, que não atenderam aos requisitos do art. 473 do CPC, sendo lacônicos, desprovidos de metodologia e incapazes de demonstrar o nexo de causalidade. 5.
A inversão do ônus da prova não é automática e não exime a parte autora da produção de elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e consolidado na jurisprudência. 6.
A alegação de vulnerabilidade técnica da seguradora foi adequadamente enfrentada, tendo o acórdão consignado que, apesar da aplicação do CDC, a embargante, por sua natureza empresarial e capacidade técnica, não se equipara ao consumidor final para fins de mitigação de seu dever probatório. 7.
Não houve exigência de prova pericial pelo acórdão embargado, mas apenas a constatação de que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar o nexo causal necessário à responsabilização civil da concessionária. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples inconformismo da parte, sobretudo quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 2) O reconhecimento da relação de consumo entre seguradora sub-rogada e concessionária de energia não afasta a necessidade de produção de elementos probatórios mínimos para demonstrar o nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e os prejuízos alegados. 4) Documentos unilaterais e destituídos de fundamentação técnica adequada não são aptos a suprir a exigência de prova suficiente, ainda que sob a égide do CDC. 4) A alegação de vulnerabilidade técnica por parte da seguradora não se sustenta quando se trata de empresa dotada de plenas condições econômicas, jurídicas e técnicas para produzir as provas necessárias ao exercício de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 786; CPC, arts. 1.022, 373, I e II, e 473; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, DJe de 15.03.2022; TJMS, Apelação n. 0805474-40.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 21.03.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833863-32.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 03.07.2023; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800933-37.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 11.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800530-30.2022.8.12.0053, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 21.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806721-82.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956A/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal, em consonância com o art. 1.023, § 2º, do NCPC.
P.I -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806721-82.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956A/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806721-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS A APARELHOS ELETROELETRÔNICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos movida por seguradora, condenou-a ao pagamento de R$ 45.505,74, acrescidos de juros e correção monetária.
A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pleiteava a reparação de valores pagos por supostos danos elétricos ocasionados por falha no fornecimento de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a seguradora comprovou suficientemente o nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia e os danos nos equipamentos do segurado; (ii) analisar se os documentos apresentados pela autora possuem força probatória apta a embasar a condenação da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, mas a autora deve comprovar a falha na prestação do serviço, os danos e o nexo de causalidade entre ambos, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
A relação entre seguradora e concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da sub-rogação dos direitos da consumidora original, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF.
Os documentos apresentados pela seguradora como laudos técnicos não atendem aos requisitos legais do art. 473 do CPC, por não apresentarem fundamentação técnica, método utilizado, nem conclusão coerente.
Tais documentos foram elaborados unilateralmente, sem participação da concessionária, e se mostraram genéricos, insuficientes para comprovar o alegado nexo causal entre a suposta oscilação de energia e os danos aos equipamentos.
A ausência de prova técnica idônea inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, já que não se demonstrou falha na prestação do serviço pela concessionária.
A inversão do ônus da prova não é automática e não exime a parte autora de produzir elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança das alegações e a existência do nexo causal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, deve comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica para obter ressarcimento.
Documentos unilaterais, lacônicos e destituídos de fundamentação técnica não constituem prova suficiente para embasar a responsabilização da concessionária.
A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não prescinde da produção mínima de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 786; CPC, arts. 373, I e II, e 473; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, DJe de 15.03.2022; TJMS, Apelação n. 0805474-40.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 21.03.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833863-32.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 03.07.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA . -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806721-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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