TJMS - 0869173-65.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:26
Incidente em Processamento
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28/08/2025 13:08
Processo Dependente Cadastrado
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05/08/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:57
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869173-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS COBERTOS POR CONTRATO DE SEGURO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TEMA REPETITIVO Nº 1.282 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME O ART. 373, INCS.
I E II, DO CPC - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 130 - DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS CAUSADO POR OSCILAÇÃO E/OU SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - COMPROVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Não obstante, no que diz respeito à possibilidade de sub-rogação nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em decorrência do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que (Tema nº 1.282) "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Assim, a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro transferirá à seguradora apenas os direitos de natureza material do segurado - por exemplo, o prazo prescricional, as garantias reais (como a hipoteca, o penhor e a anticrese), as garantias fidejussórias ou pessoais (como a fiança e a caução), os juros e os poderes formativos inerentes ao crédito (como o poder de escolha nas obrigações alternativas e o poder de constituir em mora) - não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor, como a opção pelo foro de domicílio do consumidor (art. 101, inc.
I, CDC), em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), e a inversão do ônus da prova prevista (art. 6º, inc.
VIII, CDC).
Não se pode olvidar, contudo, que, no caso em tela, se está diante de concessionária de serviço público e, portanto, de responsabilidade do Estado, que é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Impende salientar que esta hipótese de responsabilidade objetiva não decorre de condição personalíssima dos credores originários (segurados), mas de condição pertencente à propria concessionária de serviço público.
Por conseguinte, ainda que se trate de pretensão de ressarcimento por sub-rogação, o referido regramento constitucional incidirá na presente casuística.
No caso concreto, os relatórios dos sinistros e os laudos técnicos apresentados pela seguradora comprovam que os danos suportados pelos segurados foram causados por oscilação e/ou sobrecarga de energia na rede elétrica. É importante ressaltar que os referidos laudos técnicos, embora não tenham sido produzidos em juízo, foram elaborados por empresas idôneas e especializadas em eletrônicos e são suficientemente detalhados acerca dos danos, de modo que constituem prova idônea e suficiente do nexo de causalidade.
Diante disso, a seguradora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que há prova suficiente do fato constitutivo do direito por ela alegado, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto não provou aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme exige o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ocorrência de descarga elétrica causada por raio não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos causados aos segurados.
Desse modo, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela segurada e o serviço prestado pela concessionária, de modo que a seguradora faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:28
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 05:15
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 18:08
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:08
Não-Provimento
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31/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:18
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:18:32 local.
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21/07/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869173-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 14:50
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 14:15
Processo Cadastrado
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18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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