TJMS - 1601592-66.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 11:32
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
28/01/2025 11:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/01/2025.
-
16/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601592-66.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: S.
B.
O.
Advogado: Marcos William de Souza Pereira (OAB: 16787/MS) Requerido: M. de B.
V.
Considerando o apontado nas certidões de f. 27/30 que dentre outras situações este precatório: (i) não está no momento de liquidação, (ii) refere-se a diferença salarial e que o valor previdenciário não veio indicado no ofício precatório o valor da contribuição previdenciária (art. 6º, XIV, “a” da Resolução 303/2019 do CNJ) a qual é de relevante importância, (iii) que compete ao ente devedor calcular o tributo previdenciário pelo regime de competência (mês a mês) respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, nos termos da Consulta da Receita Federal – Cosit nº 35/2014 e 341/2018, (iv) que o ente devedor deverá aplicar sobre cada parcela as alíquotas previdenciárias vigentes e atualizar o valor apurado somente com correção monetária, sem incidência de juros e multa, em respeito ao Tema 501 do STJ, apresentando nos autos o memorial de cálculos, (v), que todas as ocorrências estão lançadas no Sistema Administrativo de Precatório (SAPRE), que não existe erro material no valor do crédito, e que em data oportuna este precatório será atualizado seguindo as regras do art 21 e 21-A da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Devendo o ente devedor informar nos autos no mesmo prazo o valor do tributo previdenciário a ser retido, calculado pelo regime de competência (mês a mês) para a mesma data do crédito homologado no Juiz da execução. -
04/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/10/2024.
-
22/09/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601592-66.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: S.
B.
O.
Advogado: Marcos William de Souza Pereira (OAB: 16787/MS) Requerido: M. de B.
V.
Considerando o apontado nas certidões de f. 20/21 que dentre outras situações este precatório: (i) não está no momento de liquidação, (ii) refere-se a diferença salarial e que o valor previdenciário não veio indicado no ofício precatório o valor da contribuição previdenciária (art. 6º, XIV, “a” da Resolução 303/2019 do CNJ) a qual é de relevante importância, (iii) que compete ao ente devedor calcular o tributo previdenciário pelo regime de competência (mês a mês) respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, nos termos da Consulta da Receita Federal – Cosit nº 35/2014 e 341/2018, (iv) que o ente devedor deverá aplicar sobre cada parcela as alíquotas previdenciárias vigentes e atualizar o valor apurado somente com correção monetária, sem incidência de juros e multa, em respeito ao Tema 501 do STJ, apresentando nos autos o memorial de cálculos, (v), que todas as ocorrências estão lançadas no Sistema Administrativo de Precatório (SAPRE), que não existe erro material no valor do crédito, e que em data oportuna este precatório será atualizado seguindo as regras do art 21 e 21-A da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Devendo o ente devedor informar nos autos no mesmo prazo o valor do tributo previdenciário a ser retido, calculado pelo regime de competência (mês a mês) para a mesma data do crédito homologado no Juiz da execução. -
10/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601592-66.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: S.
B.
O.
Advogado: Marcos William de Souza Pereira (OAB: 16787/MS) Requerido: M. de B.
V.
Considerando que este precatório refere-se a diferença salarial e que o valor previdenciário não veio indicado no ofício precatório o valor da contribuição previdenciária (art. 6º, XIV, “a” da Resolução 303/2019 do CNJ) Considerando que, esta informação do valor previdenciário é de relevante importância para assegurar a celeridade no momento do pagamento, embora este precatório não esteja em fase de liquidação, conforme apontado no Relatório de Inspeção Ordinária 0000182-73.2024.2.00.0000 no Tribunal de Justiça de Tocantins em 27/11/2023 Considerando que compete ao ente devedor calcular o tributo previdenciário pelo regime de competência (mês a mês) respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, nos termos da Consulta da Receita Federal – Cosit nº 35/2014 e 341/2018 Fica o ente devedor intimado da certidão de f. 15 para no prazo de 05 (cinco) dias informar nestes autos o valor do tributo previdenciário a ser retido, calculado pelo regime de competência (mês a mês) para a mesma data do crédito homologado no Juiz da execução. -
20/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 13:42
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
05/06/2024 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:02
Distribuído por prevenção
-
15/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800254-48.2015.8.12.0019
Erminia Aparecida de Barros Miranda
Oi S/A
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2016 08:22
Processo nº 0800254-48.2015.8.12.0019
Erminia Aparecida de Barros Miranda
Oi S/A
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2015 12:18
Processo nº 0819320-17.2024.8.12.0110
Bruno de Carvalho
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Claudio Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 18:10
Processo nº 0005159-52.2003.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Carlos Furtado Froes
Advogado: Procurador do Municipio de Ponta Pora Ms
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2003 15:59
Processo nº 0005471-47.2011.8.12.0019
Marcileide Harteman Pereira Marques
Municipio de Antonio Joao
Advogado: Ana Eliza de Moraes Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2011 12:24