TJMS - 0816653-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:15
Prazo em Curso
-
22/08/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel, onde a parte ré foi citada à f. 62 e, conforme certidão de f. 66, o prazo para a apresentação de resposta, pela parte ré, tem-se por esgotado.
Assim, reconheço e declaro, nesta ocasião, a REVELIA da parte ré, nos exatos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se seus efeitos materiais e processuais.
Todavia, a declaração da revelia não enseja, por si só, o julgamento de procedência da ação, ainda mais em se tratando de usucapião, forma de aquisição originária da propriedade e que gera efeito erga omnes, sendo imprescindível a Intervenção de todos os que a lei exige.
Isso porque, aliás, não é a mera falta de oposição que rende ensejo ao acolhimento do pedido, mas ao EFETIVO PREENCHIMENTO dos requisitos legais".
Neste sentido, já se assentou que "(...) O reconhecimento da posse por meio de acordo homologado não equivale ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sendo indispensável a declaração judicial de usucapião para a expedição de mandado de averbação. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0624.03.002357-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024).
Por esta razão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as. Às providências. -
21/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 12:37
Emissão da Relação
-
04/08/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 18:34
Decretação de revelia
-
30/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
-
04/07/2025 10:40
Prazo em Curso
-
30/06/2025 16:08
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 13:40
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 12:59
Prazo em Curso
-
27/06/2025 12:55
Juntada de NULL
-
27/06/2025 12:55
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 12:55
Juntada de NULL
-
13/05/2025 13:59
Prazo em Curso
-
09/05/2025 17:19
Prazo em Curso
-
09/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:08
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0816653-94.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Sonia Regina Pereira Cabral de Oliveira - Despacho de fls. 53: Intimada para manifestação na pessoa de seu advogado (f. 51), a parte autora quedou-se inerte (f. 52).
Dessa forma, expeça-se carta de intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, dando andamento ao processo, sob pena de extinção.
Intimem-se. Às providências. -
27/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 14:47
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 14:46
Emissão da Relação
-
18/03/2025 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
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31/01/2025 08:08
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0816653-94.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Sonia Regina Pereira Cabral de Oliveira - Réu: Antonio Carlos de Oliveira - Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, indicar nos autos o endereço que deseja ser diligênciado para citação do requerido. -
30/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 13:03
Emissão da Relação
-
06/12/2024 23:50
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:19
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 00:18
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 17:42
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 10:31
Outras Decisões
-
18/11/2024 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:09
Prazo em Curso
-
25/09/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 14:08
Emissão da Relação
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12/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 08:54
Prazo em Curso
-
29/08/2024 19:23
Prazo em Curso
-
28/08/2024 07:39
Prazo em Curso
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28/08/2024 01:38
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0816653-94.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Sonia Regina Pereira Cabral de Oliveira - Desse modo, portanto, exclua-se o Detran/MS como réu junto ao sistema SAJ, a fins de se evitar embaraço processual.
Na sequência, com fulcro no art. 319, §1º, do CPC, in verbis: "Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção", proceda-se com a tentativa de qualificação do proprietário do veículo Volkswagen Fusca, Placas: HQF-2405, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e, não em havendo possibilidade, oficie-se ao Detran/MS, para que preste tais informações.
Com tais informações, mantenha-se o comando da decisão inaugural. Às providências. -
27/08/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 13:46
Prazo em Curso
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26/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 15:28
Prazo em Curso
-
23/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Informações
-
23/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:09
Emissão da Relação
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23/08/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 13:48
Proferida decisão interlocutória
-
22/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:12
Expedição em análise para assinatura
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12/07/2024 15:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:18
Autos preparados para expedição
-
01/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/05/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 14:13
Recebida petição inicial
-
15/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:30
Retificação de Classe Processual
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14/03/2024 18:19
Informação do Sistema
-
14/03/2024 18:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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