TJMS - 0810011-40.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 02:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Jorge Jabra Valdez (OAB 21648/MS) Processo 0810011-40.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marines Soratto - SENTENÇA: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por e reformo a sentença de fls.251/257, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marines Soratto em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
31/07/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 02:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2023 02:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Jorge Jabra Valdez (OAB 21648/MS) Processo 0810011-40.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marines Soratto - SENTENÇA de fls. 251/258: Juiz Leigo: [...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 05/04/2017 e, nos termos do art. 487, inciso I, do CDC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marines Soratto em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.; Juiz de Direito: [...] Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marines Soratto em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
25/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:00
Homologada a Transação
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26/09/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/06/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2023 01:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Jorge Jabra Valdez (OAB 21648/MS) Processo 0810011-40.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marines Soratto - 1. À vista da manifestação retro e documentos colacionados aos autos pela parte ré, diga a parte autora 10 dias. -
13/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 19:07
Recebidos os autos
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10/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2022 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 02:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2022 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2022 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2022 13:58
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/07/2022 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2022 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2022 01:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2022 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2022 15:49
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/05/2022 19:18
Recebidos os autos
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05/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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