TJMS - 0806061-74.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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01/08/2025 11:44
Prazo em Curso
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31/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:32
Prazo em Curso
-
29/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 16:20
Emissão da Relação
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25/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em data
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24/07/2025 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/07/2025 13:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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06/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/06/2025 19:38
Prazo em Curso
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05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 06:50
Prazo em Curso
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16/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 15:56
Emissão da Relação
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 12:09
Prazo em Curso
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15/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610A/MS) Processo 0806061-74.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Suci - Réu: Banco BMG S/A - ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando improcedente o pedido formulado.
Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se aparte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art.1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
14/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 08:13
Emissão da Relação
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20/03/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:01
Registro de Sentença
-
20/03/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 13:20
Prazo em Curso
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25/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 18:10
Emissão da Relação
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
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17/09/2024 14:13
Prazo em Curso
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610A/MS) Processo 0806061-74.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Suci - Réu: Banco BMG S/A - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patete relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Evitando-se prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a mudança da dinâmica probatória, intime-se, novamente a parte ré, a fim de que informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, caso exista, contrato firmado com a parte autora, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia provar.
Após, renove-se vista à parte autora para manifestação.
Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias. -
26/08/2024 13:01
Prazo em Curso
-
23/08/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 18:07
Emissão da Relação
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21/08/2024 20:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2024 20:31
Despacho Saneador
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26/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 06:28
Prazo em Curso
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05/04/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
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05/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2024 12:21
Emissão da Relação
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04/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2024 06:39
Prazo em Curso
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11/03/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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11/03/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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08/03/2024 16:23
Emissão da Relação
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06/03/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 06:47
Prazo em Curso
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18/01/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
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18/01/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2024 13:45
Emissão da Relação
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18/12/2023 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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05/12/2023 14:13
Prazo em Curso
-
05/12/2023 13:59
Expedição de Carta.
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05/12/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2023 13:10
Expedição em análise para assinatura
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04/12/2023 08:10
Autos preparados para expedição
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04/12/2023 08:10
Emissão da Relação
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30/11/2023 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/11/2023 17:50
Proferida decisão interlocutória
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30/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/11/2023 18:06
Informação do Sistema
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28/11/2023 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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