TJMS - 0831789-68.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:17
Certidão
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28/08/2025 15:17
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831789-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Elda Pereira Souza Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRADO - INFORMAÇÕES CLARAS E INEQUÍVOCAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SACADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
As cláusulas previstas no contrato assinado pela autora apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, CDC, de modo que não se denota falha no dever de informação, tampouco vício de consentimento.
As provas carreadas aos autos demonstram que a autora não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que os valores sacados do cartão de crédito lhe foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade.
Desse modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado por danos materiais e morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 18:11
Não-Provimento
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29/07/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 14:43
Incluído em pauta para 28/07/2025 02:43:12 local.
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24/07/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 16:45
Processo Cadastrado
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22/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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