TJMS - 0801153-29.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
-
13/08/2025 09:07
Prazo em Curso
-
01/08/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:41
Emissão da Relação
-
21/07/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em data
-
17/07/2025 14:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/07/2025 14:34
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
09/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/06/2025 15:30
Prazo em Curso
-
31/05/2025 09:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
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24/04/2025 07:14
Prazo em Curso
-
11/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 06:06
Prazo em Curso
-
11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Apelação
-
24/01/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0801153-29.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane da Silva Conche de Arruda - Pelo exposto e com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josiane da Silva Conche de Arruda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa face a justiça gratuita concedida.
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE solicitando o pagamento da verba pericial, caso ainda não tenha sido paga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
15/01/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:35
Autos preparados para expedição
-
14/01/2025 16:35
Emissão da Relação
-
07/01/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:12
Registro de Sentença
-
07/01/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:02
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 15:06
Prazo em Curso
-
12/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/11/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0801153-29.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane da Silva Conche de Arruda - Acerca do laudo pericial, manifeste-se a parte autora, em 5 dias. -
07/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:53
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 13:29
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 13:28
Emissão da Relação
-
05/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:10
Prazo em Curso
-
19/09/2024 16:08
Prazo em Curso
-
19/09/2024 16:06
Documento Digitalizado
-
10/09/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 10:31
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2024 08:19
Autos preparados para expedição
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0801153-29.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane da Silva Conche de Arruda - (...) 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade.
DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1.
Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2.
NOMEIO o Dr Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento responsabilizo a parte requerida.
Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.
DESIGNO para realização da perícia o dia 25/10/2024 às 09:40 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente.
Tolerância de atraso de 15 minutos. 5.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9.
São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias. -
22/08/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 14:54
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 14:54
Emissão da Relação
-
21/08/2024 09:09
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 15:23
Despacho Saneador
-
19/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:05
Informação do Sistema
-
19/08/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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