TJMS - 0801570-21.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 20:52
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
04/09/2025 13:46
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 11:55
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 11:55
Certidão
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12/06/2025 06:16
Certidão
-
10/06/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
10/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 11:04
Certidão
-
10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 11:02
Certidão
-
10/06/2025 10:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/06/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/06/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/06/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 17:28
Recurso Especial
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05/06/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 12:46
Prazo em Curso
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23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:47
Certidão
-
16/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/04/2025 10:45
Certidão
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16/04/2025 10:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/04/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/04/2025 16:05
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:35
Processo Dependente Iniciado
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) I.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tomas Arazini Garcia Nunes Repres.p/Mãe Lara Arazini Garcia contra decisão de f. 62-65 do sequencial 50001 proferida nos autos do Recurso Especial interposto em face de Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Paranaíba, que lhe negou seguimento ao recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo.
II.
Opostos os embargos de declaração, deve ser emitido juízo de valor sobre o ponto objeto dos embargos, sob pena de nulidade do julgamento, com prejuízo para a efetividade e tempestividade da prestação jurisdicional.
A função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado,afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventurapossam maculá-los.
Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicionaldefeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido, conforme disposto noartigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil Feito esse destaque, passa-se a enfrentar o objeto dos presentes embargos.
III.
Como dito, a parte embargante argumenta que há omissão na decisão proferida no Recurso Especial, uma vez que não foi explicado que houve o devido recolhimento do preparo junto ao STJ, sendo que não existe a obrigatoriedade de promover o pagamentos de custas estaduais no presente momento.
Eis a decisão embargada (f. 62-65 do sequencial 50001): Trata-se de Recurso Especial interposto por Tomas Arazini Garcia Nunes Repres.p/Mãe Lara Arazini Garcia em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Paranaíba, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Contrarrazões (f. 20-26).
A secretaria certificou a irregularmente preparo do preparo (f. 53). É o relatório.
Decido.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional. À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devem-se preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso, e (v) repercussão geral, no extraordinário.
Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se: EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vislumbrando-se que os entes públicos deram causa à propositura do cumprimento provisório da decisão, por descumprirem os termos da ordem judicial anterior, mostra-se adequada a condenação em honorários advocatícios, que, tendo por objeto providência atinente ao direito à saúde, devem ser fixados por equidade.
A restrição ao arbitramento de honorários prevista no artigo 85, § 7.º, do CPC, guarda relação com os cumprimentos de sentença não impugnados e sujeitos a regime de precatório." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801570-21.2023.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 30/08/2024, p: 02/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Recurso rejeitado." (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801570-21.2023.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/09/2024, p: 01/10/2024) O presente recurso não merece prosperar por ausência de pressuposto genérico extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.
O art. 1.007 do CPC/2015 estabelece que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso versado, a despeito de regularmente intimada para recolher o preparo obrigatório à f. 55-56, a parte recorrente não comprovou o pagamento da guia Funjecc, impedindo, assim, a ratificação do adimplemento, conforme certidão de fl. 53 e 60.
Salienta-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias, quais sejam: 1) taxa judiciária (guia Funjecc) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da esolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas. [] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado de que há deserção quando, intimada, a parte recorrente deixa de cumprir a determinação no prazo.
A propósito, colhe-se recente julgado da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.231.055/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente interposto por Tomas Arazini Garcia Nunes Repres.p/Mãe Lara Arazini Garcia.
Não assiste razão à parte embargante quanto ao vício que aponta, inexistindo omissão a ser sanada pela presente via, porquanto a decisão atacada apreciou todos os argumentos necessários para firmar convicção do caso, inexistindo tese ou argumento não analisado.
Nesse prisma, observa-se que restou claro na decisão que o recorrente não atendeu à determinação de recolhimento do preparo tal como lhe foi determinado.
Com efeito, verifica-se que a decisão está suficientemente fundamentada quanto à matéria em análise e o exame das pretensões do embargante demonstra que o que ele pretende é rediscutir o tema já examinado, a fim de fazer prevalecer a sua tese - o que não se pode admitir em sede de declaratórios.
Assim, o que se observa das razões recursais é que a parte recorrente somente pretende rediscutir o que foi expressamente decidido, de modo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida por meio destes embargos de declaração.
Por oportuno, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos recentes arestos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - No caso, o v. acórdão foi bem claro ao afirmar os vícios que impedem o regular processamento dos embargos de divergência, ante a não comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSOR.
INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP (TEMA 1.011/STJ).
TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1.091/STF).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.667.294/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024) Tecidas tais considerações, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
V.
Ante o exposto, conhece-se dos embargos de declaração, contudo, nega-se-lhes provimento. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente interposto por Tomas Arazini Garcia Nunes Repres.p/Mãe Lara Arazini Garcia.
Intimem-se. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) O recorrente, Tomas Arazini Garcia Nunes, interpôs este recurso especial sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, alegando, às fls. 1 que é beneficiário da justiça gratuita.
Todavia, diversamente do alegado, não há comprovação nos autos da referida concessão.
Assim, como não consta nos autos nenhuma comprovação de que o benefício está deferido, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art.1.007, concedo ao recorrente a oportunidade para comprovação de que teve a justiça gratuita deferida.
Caso não esteja deferida a justiça gratuita, o art. 1.007 do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, seu § 4º, que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas.
Destarte, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove que a justiça gratuita lhe foi concedida, e caso não tenha sido, que proceda ao recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Nesse caso, cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) À Secretaria para certificar a regularidade do preparo recursal. Às providências.
Intimem-se. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabemembargosde declaraçãopara esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801570-21.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801570-21.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Tomas Arazini Garcia Nunes (Representado(a) por sua Mãe) Lara Arazini Garcia Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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