TJMS - 0819377-35.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
11/09/2025 09:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 09:22
Emissão da Relação
-
11/09/2025 09:21
Evolução da Classe Processual
-
27/08/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:44
Registro de Sentença
-
27/08/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:12
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 17:42
Processo Reativado
-
12/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 04:22
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em data
-
05/06/2025 09:21
Emissão da Relação
-
26/05/2025 04:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 03:56
Despacho Saneador
-
27/03/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2025 08:07
Prazo em Curso
-
12/03/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 12:19
Autos preparados para expedição
-
10/03/2025 12:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 11:01
Emissão da Relação
-
12/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:44
Registro de Sentença
-
12/02/2025 14:44
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 12:58
Prazo em Curso
-
13/01/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarsis Witley de Almeida Arruda (OAB 16936/MS), Marcelo Balli Cury (OAB 71777/MG) Processo 0819377-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marivaldo Lopes de Arruda - Réu: Cooperativa de Consumidores de Energia Lugar Ao Sol de Mato Grosso do Sul - Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., nos termos do art.485, VI, do CPC.
E, julgo parcialmente procedente o pedido em face da ré Cooperativa de Consumidores de Energia Lugar Ao Sol de Mato Grosso do Sul, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar, por equidade, quitadas as faturas do mês de referência fevereiro e março de 2024 (fls.111/112 e fl.115) e condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Após trânsito em julgado, determino que sejam oficiados os órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SPC/SERASA) para que excluam definitivamente o apontamento lançado em o nome do autor (fls.28/29), especificamente quanto a débito discutido na presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar o autor à pagar ao réu Cooperativa de Consumidores de Energia Lugar Ao Sol de Mato Grosso do Sul, o valor de R$1.041,96, referente ao serviço de abril a agosto de 2024, incluído saldo final (fls.119/136), acrescido de multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês, ambos desde o vencimento, conforme cláusula 2.3 do contrato (fl.95), do qual deverá ser abatido o valor pago a maior pelo autor de R$291,61 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso (25.11.2024 - fl.205).
Deverá a parte autora pagar à parte ré a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Deixo de analisar tanto o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita quanto a impugnação, pois ausente o interesse do autor nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sendo assim, deve o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje), momento em que a ré poderá impugná-lo.
Faculto às partes compensarem os respectivod crédito e débito objeto da presente condenação.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.--------------Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
10/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 16:21
Emissão da Relação
-
10/12/2024 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:10
Registro de Sentença
-
10/12/2024 13:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/12/2024 07:06
Expedição de NULL.
-
28/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/11/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/11/2024 03:05:42, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarsis Witley de Almeida Arruda (OAB 16936/MS), Marcelo Balli Cury (OAB 71777/MG) Processo 0819377-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marivaldo Lopes de Arruda - Réu: Cooperativa de Consumidores de Energia Lugar Ao Sol de Mato Grosso do Sul - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc.
Indefiro o requerimento formulado pela ré Cooperativa de Consumidores de Energia Lugar Ao Sol de Mato Grosso do Sul, para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (f. 191), ante a ausência de qualquer excepcionalidade que impeça a participação presencial da parte na audiência designada e em razão da orientação de retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
Indefiro, ainda, o requerimento de reconsideração de f. 192, mantendo inalterada a decisão de f. 189, por seus próprios fundamentos.
I. ". -
25/11/2024 23:26
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/11/2024 13:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 12:53
Emissão da Relação
-
17/11/2024 03:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2024 03:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/09/2024 09:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarsis Witley de Almeida Arruda (OAB 16936/MS), Marcelo Balli Cury (OAB 71777/MG) Processo 0819377-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marivaldo Lopes de Arruda - Réu: Cooperativa de Consumidores de Energia Lugar Ao Sol de Mato Grosso do Sul - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 6), consistente na pretensão de determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas.
Indefiro, ainda, o requerimento de julgamento antecipado da lide, por incompatível com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95.
Por fim, ante a ausência de comprovação da impossibilidade da ré Cooperativa de Consumidores de Energia Lugar ao Sol de Mato Grosso do Sul, por si só, obter os documentos citados à f. 187, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Energisa Mato Grosso do Sul.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 28.11.2024.
I. -
26/09/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/09/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/09/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 28/11/2024 02:40:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
20/09/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarsis Witley de Almeida Arruda (OAB 16936/MS) Processo 0819377-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marivaldo Lopes de Arruda - Intime-se a parte autora da audiencia designada: AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Concilação Data: 20/09/2024 Hora 17:0 Local: Sala de Concilação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente Observação: Facultou-se às partes, se tiverem interese, a participação em audiência através do sistema de videoconferência, com aceso pelo link: htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, asumindo o ônus de, por si sós, acesarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência. -
21/08/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 17:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/08/2024 13:29
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 13:29
Emissão da Relação
-
20/08/2024 13:28
Prazo em Curso
-
20/08/2024 13:27
Prazo em Curso
-
20/08/2024 13:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/08/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 05:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:47
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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