TJMS - 0803862-09.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 18:53
Emissão da Relação
-
27/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 11:27
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:36
Prazo em Curso
-
19/05/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0803862-09.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adil Mendes de Araújo - Exectdo: Banco Votorantim S.A. - "Ante o exposto, rejeito a impugnação de f. 210/215.
Sem honorários, a teor da Súmula 519 do STJ.
Preclusa a presente, intime-se o exequente para juntada do cálculo atualizado, acrescido de multa e honorários. Às providências." -
25/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 16:56
Emissão da Relação
-
14/04/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 16:27
Rejeição
-
24/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0803862-09.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adil Mendes de Araújo - INTIME-SE a parte impugnada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada -
18/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 14:57
Emissão da Relação
-
14/03/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 17:54
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 17:54
Documento Digitalizado
-
17/12/2024 13:58
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2024 12:37
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 15:29
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0803862-09.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Adil Mendes de Araújo - Réu: Banco Votorantim S.A. - 01.
Defiro a expedição de alvará da parte incontroversa. 02.
Tendo em vista que a petição de f. 187-189 atende o art. 524 do CPC, EVOLUA-SE a classe dos autos, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, nos termos do § 1º do art. 102 do CNCGJ do TJMS. 03.
Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. 04.
Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, na ordem preferencial do art. 835 do CPC, apresentando novo cálculo, acrescido do valor da multa e honorários, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, se for o caso (CPC, art 921, III). -
10/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 15:44
Emissão da Relação
-
05/12/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 15:00
Recebida petição inicial
-
03/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:52
Prazo em Curso
-
26/11/2024 07:36
Evolução da Classe Processual
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0803862-09.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adil Mendes de Araújo - Réu: Banco Votorantim S.A. - Intima-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, a respeito do pagamento da parte ré. -
25/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 14:27
Emissão da Relação
-
22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 07:36
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0803862-09.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adil Mendes de Araújo - Réu: Banco Votorantim S.A. - Vistos, etc.
O acordo entabulado pelas partes foi homologado por sentença, razão pela qual eventual descumprimento deve ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual concedo o prazo de dez dias para a exequente, querendo, formular o pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se. -
13/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 09:53
Emissão da Relação
-
12/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em data
-
01/11/2024 10:06
Prazo em Curso
-
22/10/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 06:57
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0803862-09.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adil Mendes de Araújo - Réu: Banco Votorantim S.A. - 03.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f. 175-177 firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC.
Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. 04.
Não havendo ajuste, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 05.
Tendo a transação ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
10/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 10:36
Emissão da Relação
-
07/10/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:38
Registro de Sentença
-
07/10/2024 18:38
Com Resolução do Mérito
-
04/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 06:55
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0803862-09.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adil Mendes de Araújo - Réu: Banco Votorantim S.A. - 3 - DECISÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NÃO DOU PROVIMENTO aos embargos, mantendo integralmente a sentença prolatada. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 10:43
Emissão da Relação
-
11/09/2024 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:03
Registro de Sentença
-
11/09/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 06:51
Prazo em Curso
-
05/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 15:43
Emissão da Relação
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 07:32
Prazo em Curso
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0803862-09.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adil Mendes de Araújo - Réu: Banco Votorantim S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo com garantia de veículo nº 12.***.***/0105-72; e B) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho a liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
23/08/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 18:34
Emissão da Relação
-
21/08/2024 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:02
Registro de Sentença
-
21/08/2024 14:02
Procedência
-
08/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:55
Prazo em Curso
-
26/06/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 11:35
Emissão da Relação
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 13:12
Prazo em Curso
-
21/06/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 10:46
Prazo em Curso
-
03/06/2024 17:32
Prazo em Curso
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 12:39
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2024 07:41
Autos preparados para expedição
-
29/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 08:25
Emissão da Relação
-
24/05/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 18:32
Prazo em Curso
-
23/04/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 08:40
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:38
Prazo em Curso
-
19/01/2024 14:11
Prazo em Curso
-
19/01/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 12:08
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 10:08
Autos preparados para expedição
-
07/12/2023 10:07
Emissão da Relação
-
03/12/2023 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 06:54
Prazo em Curso
-
20/11/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
20/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2023 10:26
Emissão da Relação
-
14/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2023 06:57
Prazo em Curso
-
13/11/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 11:50
Emissão da Relação
-
08/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:02
Prazo em Curso
-
20/10/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 18:09
Prazo em Curso
-
06/10/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:11
Expedição em análise para assinatura
-
05/10/2023 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2023 16:32
Tutela Provisória
-
05/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 07:03
Informação do Sistema
-
05/10/2023 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/10/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0001356-09.2010.8.12.0054
Altair Dias de Brito Rezende Cardoso
Zenir de Rezende Cardoso
Advogado: Aureo Souza Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2010 17:38