TJMS - 0800307-48.2024.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 20:35
Despacho Saneador
-
10/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:36
Prazo em Curso
-
12/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0800307-48.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Corrêa Bacha -
Vistos.
Inicialmente, ressalto que não é possível realizar a instrução do processo nº 0800307-48.2024.8.12.0040 nesta data sem que antes fosse designada audiência e intimada as partes, sendo possível, eventualmente, com observância ao contraditório, o compartilhamento da prova.
Assim, antes de analisar o pedido de aproveitamento da prova oral produzida nos autos nº 0800233-91.2024.8.12.0040, determino que aguarde-se a realização da audiência de instrução naquele processo.
Após, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de f. 117.
Com ou sem a manifestação da requerida, autos conclusos para análise do pedido de compartilhamento da prova. -
09/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 07:45
Emissão da Relação
-
06/05/2025 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0800307-48.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Corrêa Bacha -
Vistos.
Trata-se de ação de previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, alegando, em suma que trabalha como ruralista, enquadrando-se como segurada especial do INSS.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduziu a ausência da qualidade de segurada especial da parte demandante, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.
Passo a sanear e organizar o processo, observado o artigo 357 do CPC.
I.
Das questões processuais pendentes. É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
A respeito da contagem do prazo prescricional, e o teor do enunciado 14 da I Jornada de Direito Civil: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de nao fazer.
Todavia, esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional a partir da violação do direito subjetivo vêm sendo contestados.
Isso porque na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já prevalece teoria da "actio nata", pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, aclarou entendimento de que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição. 2.
No presente caso, constata-se dos autos que o benefício foi indeferido em 14.9.2011 (fls. 78/83).
Logo, observo que o indeferimento ocorreu menos de cinco anos da propositur a da ação, que se deu em 14.9.2012 (fls. 2), sem que o lustro prescricional quinquenal tenha transcorrido. 3.
Agravo interno do particular que se nega provimento.
AgInt no REsp n. 1.776.834/PI, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021.
A parte autora foi comunicada do indeferimento do pedido administrativo em 04/12/2022 (f. 25).
A petição inicial foi protocolada 13/08/2024, dentro do quinquênio legal, não se cogitando em prescrição da pretensão.
Rejeito a prejudicial.
II.
Da delimitação das questões de fato.
Fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de prova: q qualidade de segurada especial da parte autora; exercício de atividade em regime de economia familiar; requisito etário (idade mínima); o exercício de atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência.
III.
Da distribuição do ônus da prova.
Distribuo o ônus da prova na modalidade estática, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seus direitos e à parte ré dos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos vindicados, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
IV.
Das provas.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (f. 101/103).
V.
Das relevantes questões de direito.
A solução do mérito passa pela análise do art. 11, inciso VII, e parágrafo 1º, e artigo 48, todos da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e, com fulcro no art. 373, inc.
I, do CPC, distribuo a ônus da prova para determinar que a parte autora produza prova sobre os pontos controvertidos descritos no item II desta decisão.
Designo o dia 04 de fevereiro de 2026, às 13:30 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams".
Caberá ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
O rol de testemunhas à f. 102.
Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, o link de acesso ao sistema se encontra disponível no rodapé.
Dou o processo por saneado e organizado. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:31
Emissão da Relação
-
15/04/2025 10:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/04/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 18:19
Despacho Saneador
-
04/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2026 01:30:00, Vara Única.
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02/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:50
Autos preparados para expedição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0800307-48.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Corrêa Bacha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ou requeira o julgamento antecipado do mérito. -
30/01/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 09:13
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 06:54
Prazo em Curso
-
26/11/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 09:31
Emissão da Relação
-
15/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:37
Expedição de Carta.
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18/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:09
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0800307-48.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Corrêa Bacha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I – Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
II – Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. -
15/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 11:42
Emissão da Relação
-
24/09/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:01
Prazo em Curso
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0800307-48.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Corrêa Bacha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua insuficiência de recursos (comprovante de rendimentos, extrato da sua declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, folha resumo do Cadastro único e/ou qualquer outro documento que comprove sua hipossuficiência) ou promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos na fila de iniciais. -
22/08/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 09:01
Emissão da Relação
-
19/08/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/08/2024 15:38
Informação do Sistema
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13/08/2024 15:38
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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