TJMS - 0803750-06.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803750-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diamice Batista dos Santos - Réu: Serasa S.A. - Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 83.
A parte requerida emitiu concordância quanto à desistência, conforme manifestação de fl. 90 dos autos, conforma manda o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi protocolada contestação às fls. 36/43.
Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários na porcentagem de 10% sobre o valor da causa (considerando o pouco tempo transcorrido e baixa complexidade da demanda), nos moldes do artigo 90 do mesmo Código.
Ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá ser observado o art. 98, §3º, do NCPC.
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC. -
04/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:13
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/10/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803750-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diamice Batista dos Santos - Réu: Serasa S.A. - fica a parte requerida a manifestar acerca da manifestação de pág. 83. -
24/10/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:29
Expedição de Carta.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803750-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diamice Batista dos Santos - 1.
Considerando os documentos juntados (fls. 16-21), defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC.
Assim, não há requisitos para a concesão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento.
Recebida a inicial e, na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de concilação/mediação. ntime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do NCPC), para comparecer à audiência designada.
As partes devem ser cientifcadas que sua ausência à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa.
Sessão de Conciliação - 34 CPC - Videoconferência Data: 25/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC -
26/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:42
Recebidos os autos.
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22/08/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2024 15:42
Recebidos os autos.
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22/08/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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22/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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