TJMS - 0814564-62.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:07
Prazo em Curso
-
29/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 09:21
Emissão da Relação
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20/08/2025 15:55
Juntada de NULL
-
18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:11
Prazo em Curso
-
12/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:18
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 22:02
Juntada de Informações
-
30/05/2025 22:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:25
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0814564-62.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Conjunto Residencial Rui Pimentel II - 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. -
01/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 10:42
Emissão da Relação
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12/04/2025 15:03
Documento Digitalizado
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12/04/2025 15:02
Documento Digitalizado
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25/03/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
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11/02/2025 15:31
Prazo em Curso
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11/02/2025 15:12
Juntada de Mandado
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11/02/2025 15:12
Juntada de NULL
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04/02/2025 18:17
Prazo em Curso
-
04/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:48
Autos preparados para expedição
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22/12/2024 22:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 08:56
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0814564-62.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Conjunto Residencial Rui Pimentel II - Intimação da parte autora do despacho de f. 139: "Conforme regramento jurídico previsto no CPC/2015, é possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X, do CPC/15).
Quando da propositura da execução, portanto, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Se, por um lado, não há que se demandar excesso de formalidades na apresentação desses documentos, uma vez que a intenção do legislador foi facilitar a cobrança dos débitos, evitando onerar sobremaneira os demais condôminos em razão da inadimplência de outros.
Por outro lado, imprescindível a apresentação de documentos mínimos para comprovação do crédito (STJ no Recurso Especial n. 2.048.856-SC, relatoria Nancy Andrighi, julgado aos 23.05.2023).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, juntando aos autos a ata de assembleia (ou outro documento hábil) em que fora definido o valor da taxa de condomínio, cumprindo, assim, os requisitos mínimos quanto a certeza e liquidez.
Ressalto que na convenção de instituição do condomínio juntada ao processo às p. 12/39 não consta, especificamente, o valor da taxa de condomínio que o exequente pretende executar, isto é, a quantia acordada entre os condomínios a título de contribuição ordinária." -
09/10/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 10:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 10:13
Emissão da Relação
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28/09/2024 20:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 10:49
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 10:25
Emissão da Relação
-
09/09/2024 21:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:41
Prazo em Curso
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0814564-62.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Conjunto Residencial Rui Pimentel II - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Intime-se a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de dez dias, juntando aos autos o comprovante de propriedade ou comprovante de responsabilidade da parte executada ao pagamento das referidas taxas, os boletos comprovando os valores da dívida e a planilha do débito executado.
Com a juntada, voltem conclusos.
Intime-se." -
20/08/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:17
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 10:12
Emissão da Relação
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25/07/2024 21:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:24
Autos preparados para expedição
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01/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/06/2024 10:03
Informação do Sistema
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25/06/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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