TJMS - 0803087-03.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 17:23
Remetidos os Autos para destino.
-
12/06/2025 17:23
Remetidos os Autos para destino.
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19/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0803087-03.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaltino de Ornelas - Réu: MBM Previdencia Complementar - Intima-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação. -
01/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0803087-03.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaltino de Ornelas - Réu: MBM Previdencia Complementar - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para condenar a requerida a restituir à parte autora os valores descontados denominados "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
01/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 13:41
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0803087-03.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaltino de Ornelas - Réu: MBM Previdencia Complementar - Ciente da Decisão de fls. 222-227.
Fls. 217-218: Indefiro, considerando que a parte, devidamente intimada a respeito da possibilidade de preclusão do direito de produzir a prova, limitou-se a repetir os argumentos expostos às fls. 201-202.
Uma vez que a parte MBM Previdencia Complementar deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, embora tenha sido devidamente intimada, declaro precluso o seu direito de produzir a citada prova.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação Monitória.
Decisão que decretou a perda da prova pericial por falta de pagamento dos honorários do "expert".
Inconformismo.
Manutenção da decisão.
Cerceamento de defesa descaracterizado, eis que não comprovado o pagamento dos honorários periciais dentro do prazo fixado para depósito.
Desnecessidade de nova intimação da parte, que tinha pleno conhecimento da providência que lhe incumbia, bem como das consequências da sua inércia.
Precedentes.
Recurso desprovido (TJ-RJ - AI: 00795865220218190000, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Não há preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Após, voltem-me conclusos. -
18/10/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo de parte
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17/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0803087-03.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaltino de Ornelas - Réu: MBM Previdencia Complementar - Vistos etc.
Considerando que a decisão de fls. 181/183 distribuiu o ônus da prova, determinando que a parte requerida arcasse com os honorários periciais e que o valor de R$6.000,00, mostra-se razoável e proporcional para a realização da perícia fonética determinada, homologo os honorários periciais propostos pelo perito.
Assim, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos honorários, nos termos da decisão de fls. 181/183, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Cumpra-se. Às providências. -
23/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:13
Decorrido prazo de parte
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15/04/2024 00:13
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
24/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
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30/11/2023 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:19
Decisão ou Despacho
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19/10/2023 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/10/2023 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:28
Audiência tipo de audiência situação.
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19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2023 08:05
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:53
Expedição de tipo de documento.
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24/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 14:39
de Instrução e Julgamento
-
24/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:49
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2023 20:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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