TJMS - 0800027-85.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0800027-85.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walison Bruno Vilazante de Oliveira - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc.
Em análise pormenorizada do feito, verifico que não foi oportunizada à parte autora a apresentação de impugnação à contestação.
Assim, concedo-lhe o prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
13/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 20:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 20:09
Decorrido prazo de parte
-
13/12/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0800027-85.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walison Bruno Vilazante de Oliveira - Reqdo: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos etc.
Considerando que, de acordo com a juntada de AR de fl. 54, a requerida foi citada (01/03/2024) com menos de 20 dias de antecedência da audiência (14/03/2024), ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 128/131, para o fim de sanar o erro existente na decisão de fls. 122/123, passando o tópico decisório a vigorar nos seguintes termos: "(...) Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Às providências." Os demais termos permanecem inalterados.
Cumpra-se. Às providências. -
20/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:05
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0800027-85.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walison Bruno Vilazante de Oliveira - Reqdo: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo à análise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica do demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida arguiu a preliminar de inépcia da inicial, eis que a petição inicial não teria constado o valor incontroverso das parcelas vencidas e a vencer em relação ao contrato de alienação fiduciária em debate, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, não assiste razão ao requerido.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Por fim, aplico ao requerido multa no valor de 2% sobre o valor da causa em favor do requerente, ante sua ausência injustificada na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
23/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:05
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 14:13
de Conciliação
-
11/03/2024 09:04
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2024 17:25
de Instrução e Julgamento
-
15/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2024 15:39
Tutela Provisória
-
09/02/2024 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2024 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2024 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2024 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/01/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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