TJMS - 0803450-64.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 12:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 06:44 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            19/05/2025 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 13:24 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            08/05/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 13:24 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/05/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 02:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803450-64.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Apelante: Ewerton Gomes Sanabria Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Constatada, pela perícia médica judicial, a incapacidade parcial e temporária do apelante, mesmo que superveniente à data de entrada do requerimento administrativo, é devido o benefício previdenciário.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, como regra, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
 
 O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 preceitua que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 A incidência dos honorários advocatícios abrangem as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            06/05/2025 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 06:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803450-64.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ewerton Gomes Sanabria Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
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                                            30/04/2025 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 17:00 Provimento em Parte 
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                                            30/04/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 16:02 Inclusão em pauta 
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                                            18/03/2025 01:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 09:39 Expedida/Certificada 
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                                            07/03/2025 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 09:34 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/03/2025 01:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 10:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/03/2025 10:52 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/03/2025 10:51 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            06/03/2025 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 10:33 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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