TJMS - 0832009-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:03
Prazo em Curso
-
08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 18:58
Prazo em Curso
-
29/08/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/06/2025 15:19
Emissão da Relação
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30/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:39
Registro de Sentença
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27/06/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0832009-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lismar Beatriz de Rezende, Marcos Alecsandre Pereira Valente, Nayara do Carmo Dias, Sandra Regina de Oliveira, Solange Silveira Gracioli, Zaedi de Araújo Ferreira de Menezes - Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Lismar Beatriz de Rezende, Marcos Alecsandre Pereira Valente, Nayara do Carmo Dias, Sabrina Fucina Mistura de Souza, Sandra Regina de Oliveira, Solange Silveira Gracioli e Zaedi de Araújo Ferreira de Menezes contra Estado de Mato Grosso do Sul e FUNSAU - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
01/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:43
Emissão da Relação
-
30/04/2025 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:16
Registro de Sentença
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30/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0832009-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lismar Beatriz de Rezende, Marcos Alecsandre Pereira Valente, Nayara do Carmo Dias, Sandra Regina de Oliveira, Solange Silveira Gracioli, Zaedi de Araújo Ferreira de Menezes - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial. -
14/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:12
Emissão da Relação
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05/12/2024 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 17:35
Informação do Sistema
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16/11/2024 17:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 11:49
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0832009-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lismar Beatriz de Rezende, Marcos Alecsandre Pereira Valente, Nayara do Carmo Dias, Sandra Regina de Oliveira, Solange Silveira Gracioli, Zaedi de Araújo Ferreira de Menezes - Intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação. -
20/08/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 15:26
Emissão da Relação
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09/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:00
Expedição de Carta.
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18/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:35
Expedição de Carta.
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16/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/07/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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29/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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