TJMS - 0840775-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:10
Prazo em Curso
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29/08/2025 16:32
Prazo em Curso
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29/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:16
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 07:37
Autos preparados para expedição
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23/06/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 06:57
Prazo em Curso
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28/05/2025 18:16
Prazo em Curso
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28/05/2025 17:57
Expedição de Carta.
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28/05/2025 17:25
Expedição em análise para assinatura
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31/03/2025 17:31
Autos preparados para expedição
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31/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 06:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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09/01/2025 08:38
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Robson Lemes de Britto (OAB 14698/MS) Processo 0840775-74.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kleber Robson Lemes de Britto, Kleber Robson Lemes de Britto - Por isso, INTIME-SE o exequente para que emende a inicial a fim de corrigir o cálculo de seu crédito, fazendo incidir juros e correção a partir da quitação integral da dívida objeto do cumprimento de sentença mencionado, o que se presume tenha ocorrido em 20/06/2024, data final para cumprimento do acordo.
Após, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
08/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 09:59
Emissão da Relação
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20/11/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/11/2024 18:15
Proferida decisão interlocutória
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15/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleber Robson Lemes de Britto (OAB 14698/MS) Processo 0840775-74.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kleber Robson Lemes de Britto, Kleber Robson Lemes de Britto - DEFIRO, por ora, à parte exequente, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, salientando que em qualquer fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
INTIME-SE o credor para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço contratado pela executada.
Decorrido o prazo, tornem conclusos. -
24/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 08:45
Emissão da Relação
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04/10/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:26
Prazo em Curso
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21/08/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleber Robson Lemes de Britto (OAB 14698/MS) Processo 0840775-74.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kleber Robson Lemes de Britto, Kleber Robson Lemes de Britto - Exectda: Mikaele Pontes da Silva - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, o credor deverá emendar a inicial apresentando cópias dos processos para os quais foi contratado, a fim de comprovar o serviço prestado.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
20/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 06:46
Emissão da Relação
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22/07/2024 09:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2024 15:44
Informação do Sistema
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11/07/2024 15:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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