TJMS - 0801376-60.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:01
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 16:00
Juntada de NULL
-
14/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 13:49
Emissão da Relação
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12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801376-60.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Albuquerque e Souza - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação das partes acerca da juntada da petição do Perito com data da perícia para 20/03/2025. -
06/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:00
Prazo em Curso
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06/02/2025 14:00
Documento Digitalizado
-
06/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 10:37
Prazo em Curso
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:25
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 09:14
Emissão da Relação
-
29/01/2025 15:15
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:14
Expedição de Carta.
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29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:15
Expedição em análise para assinatura
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19/11/2024 12:46
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801376-60.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Albuquerque e Souza - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Posto isso, mantenho a decisão tal como está lançada.
Cumpra-se o já determinado.
Publique-se.
Intime-se. -
18/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 08:10
Emissão da Relação
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 15:10
Decisão de Saneamento e Organização
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28/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:28
Autos preparados para expedição
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801376-60.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Albuquerque e Souza - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - 1.
A parte requerida em sua contestação impugnou o valor da causa e alegou, em preliminar, falta de pressuposto processual e de interesse de agir.
Considerando não ter havido insurgência, corrijo o valor da causa para R$ 65.535,84.
Anote-se.
Por sua vez, pela mera leitura da CTPS, verifica-se que exerce sua atividade laboral nesta comarca e, portanto, domicílio.
A preliminar de falta de interesse processual, por fim, não se sustenta.
Isso porque, o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida coletivo a formulação de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: 53362197 - AGRAVO RETIDO.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.
Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido.
AGRAVO RETIDO.
MAPFRE VIDA S/A.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, in verbis: “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. [...] (TJMS; APL 0804295-49.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 16/02/2017; Pág. 118) Assim, conclui-se legítima a propositura da ação e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para analisar os fatos, eis que existente contrato de seguro e há alegação de ocorrência de sinistro.
No mais, ausentes outras preliminares, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, inexistem nulidades ou eventuais questões pendentes a serem supridas, de forma que declaro o feito saneado. 2.
Passo aos pontos controvertidos: A) existência de incapacidade em virtude de doença ou acidente; B) previsão de cobertura e vigência do contrato de seguro coletivo objeto da ação, quando da ocorrência do sinistro; C) grau e definitividade de eventual incapacidade, para fins de apuração do valor da indenização. 3.
Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a realização de perícia médica. 4.
Para realização da perícia nomeio o perito médico, Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265).
Intime-se-o para que informar se aceita o encargo. 4.1.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Referido valor justifica-se diante da complexidade da perícia e porque o médico nomeado possui capacitação que o habilita a prestar o serviço, além de já ter atuado em diversas perícias desse jaez, o que demonstra vasta experiência. 4.2.
O pagamento da perícia ficará a cargo da requerida, em decorrência da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro, porque a alegação ventilada na inicial é verossímil, eis que, pelas máximas da experiência, é cediço que casos como o descrito na inicial ocorrem.
Depois, porque a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiente, eis que flagrante a disparidade de poder econômico entre as partes.
Oportuno salientar que, na hipótese de não pagamento dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em os dados constantes dos autos, inclusive podendo existir presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 4.3.
Sobrevindo aceitação quanto o encargo e valor de honorários, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências inerentes à inércia. 4.4.
Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. 4.5.
Após, com a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC 4.5.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 4.6.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico. 4.7.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes. -
10/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 10:45
Emissão da Relação
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16/09/2024 08:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 08:40
Despacho Saneador
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13/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:50
Prazo em Curso
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28/08/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 13:16
Emissão da Relação
-
27/08/2024 08:39
Prazo em Curso
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22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801376-60.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita de Albuquerque e Souza - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 11:32
Emissão da Relação
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:38
Prazo em Curso
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02/08/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 13:57
Prazo em Curso
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23/07/2024 13:54
Expedição de Carta.
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23/07/2024 08:54
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2024 13:15
Autos preparados para expedição
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09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 10:50
Prazo em Curso
-
20/06/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 09:20
Expedição em análise para assinatura
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21/05/2024 07:28
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2024 12:08
Emissão da Relação
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15/05/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2024 17:26
Recebida petição inicial
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15/05/2024 15:04
Informação do Sistema
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15/05/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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