TJMS - 1403075-18.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Agravado: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:09
Publicação
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11/06/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 13:28
Recurso Especial
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10/06/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Agravado: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:14
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Recorrido: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Paulo Fernando Perazolo de Oliveira.
I.C. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Recorrido: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) Intime-se para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
IC. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Recorrido: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Embargado: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) EMENTA - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE ERRO FÁTICO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER PROTELATÓRIO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Embargos de declaração visam corrigir vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, apontam os embargantes erro fático, o que também não se verifica, pois a decisão embargada fundamentou a rejeição da prescrição intercorrente em múltiplos fatores além do documento questionado, incluindo a demora devida a procedimentos judiciais e a ocultação patrimonial pelos embargantes.
A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não se caracteriza em situações de demora processual atribuível ao Judiciário e não à inércia do credor.
Aplicável ao caso o entendimento de que a demora justificada, aliada à conduta dos devedores de dificultar a execução, afasta a prescrição intercorrente.
As alegações de erro fático e de irrelevância da ocultação patrimonial não procedem, pois a ocultação de bens contribui para impedir a satisfação do crédito e não pode servir de base para pleitear a prescrição, sob pena de incentivar o inadimplemento.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos fica evidenciado, visto que as questões suscitadas foram exaustivamente analisadas nas decisões anteriores, demonstrando mero inconformismo dos embargantes com o resultado desfavorável e tentativa de postergar o pagamento da dívida.
Embargos rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, §2º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Embargado: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, sem que tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, com fundamento nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC, determino a intimação dos embargantes para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre o pedido de imposição de multa, formulado em contrarrazões.
Decorrido, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Embargado: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) Intime-se o embargado para que ofereça contrarrazões no prazo de 5 dias.
Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Embargado: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403075-18.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Embargado: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403075-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Paulo Fernando Perazolo de Oliveira Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Agravado: João Nakasa Advogado: Jorge Aguiar da Silva (OAB: 10931B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA - PROCESSO COM PENHORAS EFETIVAS - DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO POR MECANISMOS DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Na hipótese, vê-se que o credor sempre diligenciou na tentativa de localizar bens do executado, tanto é que sobreveio no processo 3 penhoras, sendo uma delas frustrada pela demora na análise do pedido e expedição de ofício, o que levou o agravante a levantar a quantia depositada em juízo noutro processo.
Há também a convergência de demora por mecanismos do próprio judiciário, seja na excessiva demora de mais de 2 anos na análise de pedidos, digitalização do processo e expedição de ofícios.
Infere-se do processo originário, ainda, a boa condição financeira dos devedores/agravante e o alto padrão de vida, inclusive com inúmeras viagens internacionais para diversos países, circunstâncias que indicam a possível ocultação de bens.
Dessa maneira, considerando que o instituto da prescrição intercorrente deve ser voltado à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos, não deve ser interpretado de forma a estimular o inadimplemento da dívida com a punição ao credor, ainda mais quando há fundados receios de ocultação patrimonial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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