TJMS - 0804882-71.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:40
Expedição de Carta.
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23/09/2025 18:38
Documento Digitalizado
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03/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação de declínio da perita anteriormente designada (fls. 148), destituo-a.
Em substituição, nomeio a Sra.
Isabella Monteiro Silva Galvão Dias, perita devidamente cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Tribunal, cujos dados são de conhecimento da serventia. Às providências e intimações necessárias. -
02/09/2025 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 16:29
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 16:19
Emissão da Relação
-
18/08/2025 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 08:50
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:26
Documento Digitalizado
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08/07/2025 13:22
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 13:21
Expedição de Carta.
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07/07/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 16:46
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 04:42
Prazo em Curso
-
13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 06:56
Prazo em Curso
-
11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Sérgio Rafael Bortoleto Silva (OAB 24395/MS) Processo 0804882-71.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Rafael Bortoleto Silva, Sérgio Rafael Bortoleto Silva - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Passo à análise das preliminares.
No tocante ao pedido de denunciação da lide, este deve ser afastado.
O réu deixou de apresentar qualquer documento idôneo que comprove a transferência de responsabilidade contratual ou operacional à empresa indicada.
Ademais, a própria narrativa da defesa revela que a referida empresa teria assumido os serviços de saneamento apenas na localidade de Paranaíba/MS, enquanto os fatos discutidos na presente demanda ocorreram na comarca de Nova Andradina/MS.
Em sendo assim, ausente prova mínima da relação jurídica entre o réu e a suposta denunciada em relação aos fatos dos autos, revela-se incabível a admissibilidade da denunciação da lide, nos termos do art. 125, caput, do Código de Processo Civil, cuja aplicação exige demonstração clara do direito de regresso fundado em relação jurídica pré-existente, o que não se verifica no caso.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a preliminar igualmente não merece acolhida.
Aplica-se, à hipótese, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Conforme se extrai dos autos, ainda que o autor não figure como titular formal da unidade consumidora, ele afirma, e há indícios nos autos a corroborar, que é o usuário de fato do serviço prestado, sendo, portanto, o real destinatário final da atividade econômica objeto da lide.
Como tal, encontra-se legitimado a figurar no polo ativo da demanda, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a legitimidade do bystander, ou seja, daquele que, mesmo não sendo parte direta na relação contratual, sofre os efeitos da prática lesiva do fornecedor.
Não se pode ignorar que, embora a declaração de fls. 17 não esteja assinada, há nos autos reclamações administrativas protocoladas pelo próprio autor (fls. 18/20), o que reforça a tese de que ele é o usuário fático do serviço e, ao menos em tese, o sujeito que suportou os alegados danos decorrentes da falha na prestação.
Assim, a análise quanto à legitimidade ativa deve ser mantida com base na teoria da asserção, cabendo à instrução probatória futura confirmar ou não tal condição.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente não há razão para o acolhimento da preliminar.
A parte autora juntou documentos (fls. 11/15) que corroboram sua alegação de ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O réu, por sua vez, não trouxe nenhum elemento concreto apto a afastar a presunção legal de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, tal como anteriormente deferido.
Deixo de apreciar o pedido de concessão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública ao réu, por se tratar de matéria que decorre diretamente da lei e se aplica de forma automática às pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista e empresas públicas, independentemente de pronunciamento judicial específico, não constituindo, portanto, questão controvertida a demandar análise expressa neste momento.
Superadas todas as preliminares e inexistindo outras providências pendentes, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda; a) verificar a quem incumbe a responsabilidade pela prestação dos serviços objeto da lide, apurando-se se tal responsabilidade é atribuível à empresa ré ou a terceiros, em que medida e com relação a quais serviços especificamente; b) examinar a ocorrência de responsabilidade civil, com a análise dos seus pressupostos (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), bem como a eventual caracterização de dano moral passível de indenização. c) aferir se o autor detém legitimidade para a propositura da demanda.
Destaco que foi determinada a inversão do ônus da prova, conforme decisão interlocutória constante às fls. 120.
No que se refere à instrução probatória, observa-se que o autor requereu a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas (fl. 119), pedido que também foi formulado pelo réu, o qual, ademais, pleiteou a realização de prova pericial (fls. 117 e 123/124).
Quanto ao depoimento pessoal das partes, entendo que o requerimento deve ser indeferido.
As versões fáticas já se encontram claramente delineadas nas peças processuais iniciais petição inicial e contestação , não havendo contradições relevantes ou lacunas que justifiquem a necessidade de esclarecimentos adicionais por meio da oitiva pessoal das partes.
O depoimento pessoal é medida excepcional, cabível apenas quando imprescindível para elucidar pontos controvertidos e insuficientemente delimitados pelas provas documentais já constantes dos autos.
Ademais, a autorização para a produção de prova desnecessária contraria o princípio da eficiência (art. 6º do CPC) e compromete a razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial, este deve ser deferido, por se mostrar essencial à adequada elucidação dos fatos narrados na inicial e na contestação.
A prova técnica se revela indispensável à verificação da ocorrência dos eventos alegados, de sua dinâmica, de suas causas e de sua localização, sendo o meio idôneo para a formação do convencimento judicial sobre matéria que demanda conhecimento técnico especializado.
Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes e defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio Perito Judicial Christiane Paula Neves Sampaio, cujos dados são de conhecimento da escrivania, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas.
No caso, a parte ré requereu a prova pericial, de modo que o ônus de pagamento é dela, nos termos do art. 82 do CPC.
Contudo, considerando a possibilidade de que a parte autora seja vencida ao final da demanda, hipótese em que o Estado assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, determino que seja o Estado devidamente notificado sobre os honorários requeridos pela perita.
Contudo, esclareço que em razão do Termo de Cooperação Mútua n. 03.720/2020, fica dispensada a intimação da PGE quando presentes as seguintes condições: valor da perícia arbitrada não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016 e a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV).
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes.
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Por fim, defiro a oitiva de testemunhas, isso com a finalidade de apurar a efetiva ocorrência de refluxo e transbordamento, os eventuais danos suportados pelo autor e demais circunstâncias relacionadas aos fatos narrados.
Entretanto, a designação da audiência de instrução ficará condicionada à prévia conclusão dos trabalhos periciais, a fim de viabilizar, caso necessário, a oitiva do perito do juízo para esclarecimentos técnicos suplementares.
Cumpra-se. Às providências. -
10/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 09:52
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 09:46
Emissão da Relação
-
04/06/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 18:13
Despacho Saneador
-
12/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
10/02/2025 13:40
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Rafael Bortoleto Silva (OAB 24395/MS) Processo 0804882-71.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Rafael Bortoleto Silva, Sérgio Rafael Bortoleto Silva - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição de fls. 123-124, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
08/02/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 17:10
Emissão da Relação
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:33
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 16:30
Proferida decisão interlocutória
-
27/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
-
25/11/2024 17:23
Prazo em Curso
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:09
Prazo em Curso
-
31/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Sérgio Rafael Bortoleto Silva (OAB 24395/MS) Processo 0804882-71.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Rafael Bortoleto Silva, Sérgio Rafael Bortoleto Silva - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Fica a parte autora devidamente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinação judicial contida na decisão proferida às fls. 30-34. -
30/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 14:08
Emissão da Relação
-
24/10/2024 07:40
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Rafael Bortoleto Silva (OAB 24395/MS) Processo 0804882-71.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Rafael Bortoleto Silva, Sérgio Rafael Bortoleto Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação e documentos acostados às fls. 42-100. -
30/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 18:47
Prazo em Curso
-
30/09/2024 15:55
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 15:55
Juntada de NULL
-
30/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 18:59
Emissão da Relação
-
27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 18:19
Prazo em Curso
-
29/08/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Rafael Bortoleto Silva (OAB 24395/MS) Processo 0804882-71.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Rafael Bortoleto Silva, Sérgio Rafael Bortoleto Silva - Ré: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada da r. decisão de fls. 30/34. -
22/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 18:03
Expedição de Carta.
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22/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 18:06
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 18:05
Emissão da Relação
-
21/08/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 13:53
Tutela Provisória
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20/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:02
Informação do Sistema
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20/08/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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