TJMS - 0805606-87.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Hildebrand Romero (OAB 12628/MS) Processo 0805606-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Associação Alfa de Proteção e Assistência Automotiva - Fica a autora intimada da sentença de pág. 66/67: """Vistos, I - Cuida-se de Ação proposta por ASSOCIAÇÃO ALFA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA ("Alfa+Clube de Benefícios") contra JEFERSON MANFRINI GUAIUME, por meio da qual pleiteia o reembolso/sub-rogação de despesas resultantes de sinistro de trânsito.
II - O processo não reúne condições de prosseguir em sede de Juizado Especial.
O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral com que instruiu a petição inicial revela que, de natureza jurídica diversa ("Associação Privada"), a autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte (f. 27).
Entretanto, ex vi do art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/95, "Somente as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte podem figurar no polo ativo nas demandas do JEC. (...) Polo ativo ocupado por pessoa jurídica, e, que segundo consulta feita no site da Secretaria da Fazenda Estadual (www.sefaz.rs.gov.br), ostenta Enquadramento Geral e natureza jurídica de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada sem qualificação de ME ou EPP.
Falta de capacidade para propor ação no sistema dos Juizados" (cf.
TJRS - RI *10.***.*85-80, 2ª Turma Recursal Cível, Relator Juiz ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA; j. 30-01-13).
Como decidiu, certa feita, o STJ, associação civil com fins lucrativos e sociedade civil sem fins lucrativos de fins filantrópicos, diversas das previstas na Lei dos Juizados Especiais, não podem ter qualidade de parte nesses (cf.
STJ - CC n. 103.206/DF; relator Ministro CASTRO MEIRA; Primeira Seção; j. 25-3-09, pub.
DJe de 20-4-09).
Logo, falece ao Juizado Especial competência para processar e julgar a causa.
Trata-se de incompetência absoluta, cujo vício deve ser conhecido de ofício (cf.
CPC, art. 64, § 1º).
A solução imposta pela lei é a extinção do processo.
Naturalmente, não há óbice a que a autora venha, a qualquer tempo, a repropor a demanda perante o Juízo Comum (cf.
Cód. cit., art. 486, caput).
III - ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do Juizado para processar e julgar a causa, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos art. 64, § 1º, 485, IV, e s/ § 3º, ambos do cit.
Cód., c.c. art. 51, IV, da cit.
Lei n. 9.099.
Arquivem-se.
R.
I.
Campo Grande, 19 de agosto de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
20/08/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 15:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:38
Expedição de Carta.
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24/06/2024 15:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/06/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/08/2024 03:00:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
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16/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:33
Expedição de Carta.
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15/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/06/2024 03:00:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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15/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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