TJMS - 0815725-80.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:01
Baixa Definitiva
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17/09/2025 12:01
Certidão
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30/07/2025 09:13
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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28/07/2025 16:15
Prazo em Curso
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21/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF.
REGIME REMUNERATÓRIO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por servidora pública estadual contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário por aplicação do Tema 24 do STF.
A agravante sustenta que não discute direito adquirido a regime jurídico, mas sim a garantia da irredutibilidade de vencimentos, e requer a reforma da decisão para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao aplicar o Tema 24 do STF, violou os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), ao considerar que não há mais crédito remanescente em execução de sentença relativa a adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A tese firmada no Tema 24 do STF estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 4) O acórdão recorrido observa o comando do acórdão exequendo, que limita o cálculo do adicional até 26/10/2000 sobre a remuneração total, passando, a partir da vigência da Lei Estadual n. 2.157/2000, a incidir apenas sobre o vencimento-base, resguardando a irredutibilidade dos vencimentos. 5) A decisão impugnada considera expressamente a necessidade de verificação de eventual redução nominal da remuneração, em consonância com a parte final da tese do Tema 24 do STF, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. 6) A parte exequente não demonstrou, na liquidação de sentença, qualquer diferença nominal a menor em sua remuneração, tendo os valores recebido sido compatíveis com os parâmetros do título judicial. 7) O acórdão recorrido não desrespeita a irredutibilidade de vencimentos, tampouco ignora as balizas do Tema 24 do STF, motivo pelo qual não há repercussão geral configurada nem violação direta à Constituição Federal a justificar o seguimento do recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 2) A aplicação do Tema 24 do STF não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando respeitada a remuneração nominal do servidor. 3) A inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração não impede a proteção à irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da CF. 4) A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é devida quando o acórdão recorrido aplica corretamente precedente com repercussão geral reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XIV e XV; CPC, art. 1.030, I, a; art. 1.022; art. 1.025; art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 20.03.2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
17/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:03
Não-Provimento
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16/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
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16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 15:45
Inclusão em pauta
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04/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:52
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:13
Expedida/Certificada
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29/04/2025 01:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:39
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Ante o exposto, quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV, da CF, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Maria José da Silva Ávila.
E em relação ao Tema 24 do STF, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - IMPOSSÍVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - MULTA INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, sendo incabíveis para rediscutir matérias já analisadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado. 2.
No caso dos autos, os argumentos apresentados pela embargante visam exclusivamente à rediscussão de pontos decididos nos julgamentos anteriores, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
A decisão recorrida enfrentou de forma ampla e suficiente as questões trazidas, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os artigos de lei mencionados pelas partes, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 4.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se a Teoria Subjetiva prevista no art. 1.025 do CPC, considerando-se atendida a exigência mediante a oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 5.
Não se presume intuito protelatório na oposição dos embargos pela parte exequente, o que afasta a aplicação da multa respectiva. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Vistos.
Em atenção ao contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), determino a intimação da embargante para que, no prazo de 5 dias úteis, manifeste-se a respeito da preclusão da questão que não foi alegada nos embargos de declaração opostos sob o sequencial 50000, bem como sobre o pedido de aplicação de multa feito pelo Estado em contrarrazões (f. 17/21).
Intimem-se. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815725-80.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em casos de vícios expressos de omissão, contradição ou obscuridade.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815725-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Maria José da Silva Ávila Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Interessado: Salgado e Catelan Advogados Associados S/S Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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