TJMS - 0832603-22.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832603-22.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luciano Dias dos Santos Advogado: André Vinícius Monteiro (OAB: 488399/SP) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DO SEGURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas não destoam da média praticada no mercado, não há falar em abusividade.
II - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
III - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
IV - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:04
Não-Provimento
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08/09/2025 14:58
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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08/09/2025 09:00
Julgado
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:21
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 15:43
Expedição de Relatório
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01/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:20
Prazo em Curso
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23/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832603-22.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luciano Dias dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Vistos, etc.
Intime-se o apelado para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar suscitada pela instituição financeira, em suas contrarrazões recursais às fls. 359/360 dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 18 de julho de 2025.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
21/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832603-22.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luciano Dias dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 17:34
Processo Cadastrado
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17/07/2025 17:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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17/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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