TJMS - 0803724-08.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 16:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803724-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ramona Aparecida Silva Leite Oliveira Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADA - VALOR JUSTO E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser majorado para atender aos mencionados parâmetros.
No caso em análise, considerando a brevidade da duração do processo e a ausência da fase de instrução, bem como a inexistência de impugnação à contestação, a fim de manter hígidos os critérios estabelecidos pelo CPC, com fundamento no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil, se mostra adequada a fixação dos honorários de sucumbência conforme os fundamentos da sentença.
Pontua-se que o valor resulta em remuneração condizente com o trabalho desempenhado pelo causídico, tendo em vista a massividade da demanda e a baixíssima complexidade da causa.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:43
Não-Provimento
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28/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803724-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ramona Aparecida Silva Leite Oliveira Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:36
Inclusão em pauta
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20/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803724-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ramona Aparecida Silva Leite Oliveira Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 16:00
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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